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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: IBFC - 2020 - EBSERH - Advogado |
Q1134176 Direito Administrativo
O Estado precisa ter mecanismos próprios que lhe permitam atingir os fins que colima, mecanismos esses inseridos no direito positivo e qualificados como verdadeiros ³poderes´ ou prerrogativas especiais de direito público. Sobre o Poder de Polícia, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. ( ) A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia. ( ) A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. ( ) A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Alternativas

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Julguemos cada afirmativa:

( V ) O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

O conceito aqui exposto apresenta, com exatidão, o núcleo central do poder de polícia, vale dizer, a restrição a direitos e liberdades, em prol do interesse público. Trata-se de poder que recai sobre atividades, bens e direitos, condicionando sua utilização e seu exercício. Convém lembrar que a definição legal deste poder administrativo encontra-se vazada no art. 78 do CTN:

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

( V ) A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia.

Cuida-se de afirmativa devidamente apoiada na norma do art. 145, II, da CRFB:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

( V ) A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.

Realmente, dentre os atos de polícia, inserem-se as ordens de polícia, que vêm a ser as normas gerais e abstratas com base nas quais os direitos e liberdades são restringidos ou condicionados. É disso que resulta a regulamentação da matéria submetida ao poder de polícia. Ora, o ente federativo competente para exercer o poder de polícia será o mesmo que detiver atribuição constitucional para estabelecer as respectivas regras do setor. A partir daí, poderá, também, fiscalizar seu cumprimento, expedir consentimentos de polícia (licenças e autorizações), bem como aplicar sanções em caso de violações.

(  V ) A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.

O tema relativo à possibilidade de delegação do poder de polícia é bastante controvertido. De uma forma geral, pode-se dizer que a jurisprudência do STF, acerca do ponto, é na linha da impossibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado (ADI 1717, rel. Ministro Sydney Sanches, DJ 28.3.2003).

O STJ, de seu turno, tem encampado a tese da possibilidade de delegação do poder polícia a entidades privadas da Administração Indireta, desde que restritas a atos de consentimento e fiscalização de polícia (REsp. 817.534, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 16.06.2010).

Na assertiva em exame, a Banca não se refere a pessoas privadas da Administração Pública, mas sim a pessoas da iniciativa privada, sem vinculação administrativa, isto é, particulares em geral. Assim sendo, está correta a afirmativa, porquanto afinada com a jurisprudência do STF e do STJ, que não aceita, de fato, a delegação do poder de polícia a particulares. Refira-se, ainda, que a justificativa oferecida é escorreita, ou seja, pessoas da iniciativa privada não podem ser dotadas de potestade (poder coercitivo), própria de entes estatais.

Do exposto, todas as proposições são verdadeiras.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Gab. A

Todas as alternativas estão corretas, e estão ipsis litteris nos ensinamentos contidos no Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho.

Dessa forma, visando a objetividade, não se faz necessário transcrever os itens, tendo em vista sua conformidade com a literatura acima mencionada.

Verdadeiro > O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

Verdadeiro > A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia.

Verdadeiro > A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.

Verdadeiro > A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia.

Carvalho Filho, José dos Santos - Manual de direito administrativo / São Paulo: Atlas, 2018.

O conhecimento exigido versa sobre o Poder de Polícia.

“O poder de polícia pode ser conceituado como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

Verdadeiro. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o conceito de Poder de Polícia forjado pelo Lendário Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 77), que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

“A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia”.

Verdadeiro. O poder de polícia não é estranho ao direito positivo. A Constituição Federal autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II).

“A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria”.

Verdadeiro. Como mencionado no item anterior, segundo o art. 145, II, da CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia. No ponto, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 78), assim detalha: A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria. Na verdade, “os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal”.

“A delegação não pode ser outorgada a pessoas de iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”.

Verdadeiro. Aqui, temos mais uma afirmação extraída literalmente do legado do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 82), senão, vejamos: “Por outro lado, releva destacar que a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”.

Ante o exposto, eis a sequência correta: V, V, V, V.

GABARITO: A.

Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 77; 78; 82.  

STJ-> FI. CO ( fases de fiscalização e consentimento podem ser delegadas às entidades da Admin. Indireta de personalidade jurídica de direito privado)

Particulares: somente atos materiais e preparatórios

QUANTO À ÚLTIMA PROPOSIÇÃO, PODE HAVER "DELEGAÇÃO" DOS ATOS DE POLÍCIA OU EXECUTÓRIOS, A SABER: DESTRUIÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS, RADARES E TRIAGEM NOS AEROPORTOS (MÁQUINAS DE RAIO-X).

É importante frisar duas súmulas que caem muito em prova:

1ª) A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. [Súmula 19-STJ]

2ª) É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. [SV 38-STF]

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