Pelo Sistema Tributário Nacional, “a despesa total com pess...
I) União: 40% (quarenta por cento). II) Estados: 50% (cinquenta por cento). III) Municípios: 70% (setenta por cento).
É correto inferir que:
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A questão versa sobre a limites de despesa total com pessoal e encontra previsão expressa no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
I. ERRADO. União: 40% (quarenta por cento).
A alíquota da União é de 50%.
II. ERRADO. Estados: 50% (cinquenta por cento).
A alíquota dos Estados é de 60%.
III. ERRADO. Municípios: 70% (setenta por cento).
A alíquota dos municípios é de 60%.
É correto inferir que:
E. CERTO. todas as três alíquotas informadas estão incorretas.
GABARITO: LETRA E.
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Comentários
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Na União, a despesa total com pessoal não poderá exceder 50% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):
- Legislativo + Tribunal de Contas da União: 2,5%;
- Judiciário: 6%;
- Executivo: 40,9%;
- Ministério Público da União: 0,6%.
Nos Estados, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):
- Legislativo + Tribunal de Contas do Estado: 3%;
- Judiciário: 6%;
- Executivo: 49%;
- Ministério Público dos Estados: 2%.
ATENÇÃO: Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos para o Legislativo e para o Executivo serão acrescidos e reduzidos em 0,4%, respectivamente.
Nos Municípios, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da RCL, divididos da seguinte forma (limites máximos):
- Legislativo + Tribunal de Contas do Município (se houver): 6%;
- Executivo: 54%.
Fonte: Estratégia
(Lei complementar 101/2000)
Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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