O atual Código de Direito Penal, recepcionado pela Constitu...
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Gabarito comentado
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A questão tem como tema os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a alternativa incorreta.
A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, no § 9º do artigo 129 do Código Penal está prevista modalidade de lesão corporal denominada “Violência doméstica", que se configura quando a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o homicídio cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, se configura em feminicídio, que é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, consoante previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
C) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O aborto de feto com anencefalia não se configura em conduta criminosa, porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada em 12/04/2012.
D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, a conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 131 do Código Penal - Perigo de contágio de moléstia grave.
E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 133 do Código Penal – Abandono de incapaz.
GABARITO: Letra C
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gabarito letra=c
Nos casos de anencefalia, pela medicina atual, não há métodos de tratamento ou cura que possa viabilizar a vida, a morte do feto é inexorável, inevitável, trata-se de morte cerebral, mesmo que o coração funcione não há vida sem atividade cerebral.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
GAB ( C )
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode sequer ser chamada de aborto. o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal
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a) São as chamadas lesões domésticas.
Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
ATENÇÃO:
Sendo a vítima mulher , mesmo que a lesão seja leva = Ação penal pública incondicionada.
Sendo sujeito passivo Homem =Condicionada à representação.
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b) Tem-se o que se chama de feminicídio.
Uma forma de homicídio qualificado.
Art. 121, § 2 º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
ATENÇÃO:
PARA O STJ, De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.
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d) Perigo de contágio de moléstia grave( É crime contra a pessoa)
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
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e) Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos
Feto anencéfalo não há crime.
Feto com microcefalia há crime.
ADPF 54/DF: STF decidiu que é conduta atípica. Dignidade da pessoa humana. Feto inviável.
GAB c - Crime por decisão do Supremo.
Outras formas não puníveis, segundo o código:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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