Nos termos da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), o di...
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Lei n.10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
LEI N° 10.257 - ESTATUTO DAS CIDADES
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
Para complementar:
O direito de preempção não incide no caso de alienação de domínio útil ou superfície; doação; evicção, desapropriação e usucapião.
Lembrando que o direito de preempção é apenas para o poder público municipal, não valendo para os poderes estadual e federal.
Alternativa correta Letra "D"
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