É causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista ...
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GABARITO - C
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
GABARITO C
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE.
As causas extintivas da punibilidade são aquelas previstas no artigo 107 do Código Penal.
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Tem um bom resumo em: https://jus.com.br/artigos/62187/extincao-da-punibilidade-uma-abordagem-sinoptica
bons estudos
Complementando....
Considera-se exemplificativo o rol do art Art. 107 do CP
Artigo 107 traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade.
Outros exemplos: término do período de prova do sursis, do livramento condicional e do sursis processual; escusas absolutórias; reparação do dano no peculato culposo. pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária.
Punibilidade: Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.
Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
1) Morte do Agente:
A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.
2) Anistia, graça e indulto:
* Anistia
- Lei Penal
-Pode ser concedida ANTES da condenação
-Extingue todos os efeitos penais
* Graça e Indulto (Tem em comum)
-Decreto
-Pressupõem condenação
-Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.
*Graça
-Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO
-Depende de provocação do interessado
*Indulto
-Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo
-NÃO depende de provocação do interessado
3) "Abolitio Criminis"
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime
4) Decadência
-Atinge diretamente o direito de ação
-Sempre ocorre antes da ação penal
-Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido (6 meses)
5) Perempção
- Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação
- Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima
Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP
6) Prescrição
- Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta
-Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)
7) Renúncia ao direito de agir
-Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)
-Princípio da oportunidade
-Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)
8) Perdão (aceito) do ofendido
-Ato Bilateral
-Princípio da disponibilidade
-Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)
-Cabível somente na ação penal de inciativa privada
9) Retratação do agressor
- Calúnia e difamação
-Falso testemunho e falsa perícia
10) Perdão judicial
-Concedido pelo juiz
-Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade
-Não importa a espécie da ação
Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches
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