É causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista ...

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Q937448 Direito Penal
É causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista no art. 107 do CP,
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As causas de extinção da punibilidade são aquelas que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras, que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 
"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade 
I - pela morte do agente; 
II - pela anistia, graça ou indulto; 
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
(...) 
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "C", que menciona o perdão judicial. 
Gabarito do professor: (C)
 

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GABARITO - C

 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

 

- pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

GABARITO C



 CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE.


As causas extintivas da punibilidade são aquelas previstas no artigo 107 do Código Penal.

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



Tem um bom resumo em: https://jus.com.br/artigos/62187/extincao-da-punibilidade-uma-abordagem-sinoptica


bons estudos

Complementando....

Considera-se exemplificativo o rol do art Art. 107  do CP

Artigo 107 traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade.

Outros exemplos: término do período de prova do sursis, do livramento condicional e do sursis processual; escusas absolutórias; reparação do dano no peculato culposo. pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária.

Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, somente seu efeito.

 

 CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

1) Morte do Agente:

A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

 

2) Anistia, graça e indulto:

* Anistia

- Lei Penal

-Pode ser concedida ANTES da condenação

-Extingue todos os efeitos penais

* Graça e Indulto (Tem em comum)

-Decreto

-Pressupõem condenação

-Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

*Graça

-Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO

-Depende de provocação do interessado

*Indulto

-Benefício COLETIVO, SEM destinatário certo

-NÃO depende de provocação do interessado

 

3) "Abolitio Criminis"

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

 

4) Decadência

-Atinge diretamente o direito de ação

-Sempre ocorre antes da ação penal

-Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido (6 meses)

 

5) Perempção 

- Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

- Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

 

6) Prescrição

- Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

-Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

 

7) Renúncia ao direito de agir

-Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

-Princípio da oportunidade

-Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

 

8) Perdão (aceito) do ofendido

-Ato Bilateral

-Princípio da disponibilidade

-Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)

-Cabível somente na ação penal de inciativa privada

 

9) Retratação do agressor

- Calúnia e difamação

-Falso testemunho e falsa perícia

 

10) Perdão judicial

-Concedido pelo juiz

-Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

-Não importa a espécie da ação

 

Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

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