Embora não admita analogia in malam partem, é possível a in...
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O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.
gabarito ERRADO
Ementa do AgRg no HC 498531/MS:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. ART. 8º. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 8º, incisos I a IV, do Decreto n. 9.246/2017 expressamente limita o deferimento da comutação a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em livramento condicional. 2. No caso dos autos, verifica-se que, como o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau concessiva da comutação de pena ao sentenciado em razão da ausência de preenchimento do requisito objetivo exigido pela norma, dado que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, inviável o deferimento do benefício a teor do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 3. “A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” (AgRg no HC 489.977/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, incabível e não concedeu a ordem de ofício em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 498.531/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019)
Condições para concessão de indulto – competência exclusiva do chefe do Poder Executivo – impossibilidade de interpretação extensiva pelo Poder Judiciário “1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” AGInt no AREsp 861682/DF
Jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, Boletim nº 139, publicado em 6 de janeiro de 2020, sobre indulto e comutação da pena
1)O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.
2)A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
3)O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os Poderes e da legalidade.(...)
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do código penal. v.1 Grupo GEN, 2023.
ERRADO
Fonte: Jurisprudência em teses edição nº 139.
O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os Poderes e da legalidade.
NÃO CONFUNDAM:
=> INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
2) É regra de interpretação;
3) É possível interpretação analógica contra o réu.
=> ANALOGIA:
1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
2) É regra de INTEGRAÇÃO;
3) Não cabe analogia contra o réu.
Jurisprudência em teses edição nº 139.
O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os Poderes e da legalidade.
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