No que se refere à assistência jurídica, hipossuficiência e ...
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Assistencial JUDICIÁRIA – ABRANGÊNCIA – ” O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa.” (Yussef Said Cahali, in “Honorários Advocatícios” – 2ª. ed., n.61, p.155) – RT 677/100.
FONTE:http://www.direitolegal.org/jurisprudencias/
BONS ESTUDOS
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Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
a) A presunção de hipossuficiência é juris et de jure (de
direito e por direito), bastando simples declaração que ateste a
condição de necessitado para que se concedam ao interessado os
benefícios da gratuidade de justiça.ERRADA!!
R: A presunção é JURIS TANTUM, ou seja, é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário.
R: Óbvio que NÃO! Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos mesmo por partes representadas por advogados particulares, isso porque, a gratuidade de justiça é referente às custas e não À representação.
R: As multas processuais não se confundem com custas do processo, sendo, na verdade, penalidades por descumprimentos de deveres de boa fé e legalmente previstos, que devem as partes obedecer durante o processo.
R: A gratuidade judiciária pode ser pleiteada em qualquer momento em que se apresente a necessidade da parte. Não é apenas no início do processo, até mesmo porque, mesmo após o início do processo, há diversas custas processuais e emolumentos que podem vir a ser cobrados, como é o caso do PREPARO dos recursos.
Art. 98, §4°, NCPC/2015: A concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
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