A respeito do local da operação ou da prestação para os efei...
I. Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção.
II. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local onde tenha fim a prestação.
III. Tratando-se de mercadoria ou bem, o local onde se encontre, quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.
Está correto o que se afirma APENAS em
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LC87/96
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
Lei Complementar 87/1996
I – correta.
Artigo 11, III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
II – errada
Artigo 11, II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
III – correta
Artigo 11, I - tratando-se de mercadoria ou bem:
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
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