Considerando o disposto no Decreto n° 3.048/99, sobre a pen...
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Após a publicação da lei 13.135 de 2015, a pensão por morte passou a ser regidas pelas seguinte regras:
I- do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
II- do requrimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida
art. 26 independe de carencia:
I- pensão por morte, auxilio reclusao, salario familia e auxilio acidente
OBS: Isso quer dizer que é segurado para fim de pensão por morte aqule que tenha apenas uma contribuição sem perder a qualidade de segurado.
ARTS 26, i rps CC 151 LEI 8.213
GABARITO LETRA D
a) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
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b) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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c) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
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d) CORRETO – Lei 8.213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
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e) ERRADO – Lei 8.213/91, Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
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Que JESUS CRISTO nos abençoe!
Bons estudos!
Decreto n. 3.048/99
a. Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
b. Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
c. Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: [...] II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
d. Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
e. Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
alguém pode me ajudar, eu gostaria de saber se tem como mandar duvidas para os professores aqui do qconcurso?
para quem se confundiu como eu:
ITEM D. independe do cumprimento de período de carência a concessão de pensão por morte.
ERRADO.
Em linhas gerais, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias à concessão de benefícios previdenciários. Ela está definida nos arts. 24 a 27 da Lei 8.213/91.
O art. 26 esclarece que a pensão por morte independe de carência. Ou seja, não existe um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício. Basta a pessoa ter qualidade de segurado no momento do falecimento para que seus dependentes possam receber pensão por morte.
No entanto, a Lei 13.135/2015 trouxe um novo requisito para a pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a). Este requisito parece com carência, mas não é. Vejamos:
Ou seja, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte por período superior a 4 meses, o segurado deverá ter feito, no mínimo, 18 contribuições à Previdência Social.
No entanto, por não se tratar de carência, entendo que tais contribuições podem ter sido feitas a qualquer tempo, não necessariamente antes do óbito. Também entendo que podem ser contribuições esparsas ao longo do período contributivo do segurado.
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