Após instaurado o processo ético-disciplinar, será possível...
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Art. 30. Instaurado o processo ético-profissional, caberá ao Presidente do CRMV:
[...]
§ 3º Caso após a instauração do processo ético-profissional e antes do fim da instrução o denunciante ou representante solicite a desistência, o pedido será levado à análise do Plenário do CRMV, que, em razão das circunstâncias, a eventual infração, o dano e respectivas consequências, deliberará pelo arquivamento da denúncia ou prosseguimento do feito.
§ 4º A deliberação do Plenário do CRMV está condicionada à prévia oitiva e anuência do profissional denunciado ou representado.
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