Foi realizada uma perícia a fim de apurar...
Considerando esse caso hipotético, acerca do exame pericial em caso de lesões corporais, segundo o CPP, assinale a alternativa correta.
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ATENÇÃO: IMPORTANTE RESSALTAR, ENTRETANTO,
QUE EM DECISÃO LIMINAR DA ADI 6.298, 6.299 E 6.300, O MINISTRO LUIZ FUX
SUSPENDEU A EFICÁCIA DO ART. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F DO CPP EM
22/01/2020. ENTRETANTO, SUA VIGÊNCIA PODERÁ SER REESTABELECIDA A QUALQUER
MOMENTO, POR ISSO, IMPERIOSA AS CONSIDERAÇÕES.
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e) ERRADA. Conforme a explicação da alternativa “a".
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências bibliográficas:
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Gabarito: letra A
Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
A letra A dá a impressão de que está incompleta.
Fernando, a questão pergunta "segundo o CPP". Não menciona "como expressamente esta contido no CPP". Pode estar incompleta, mas é considerada certa, como a explicação do nosso amigo.
Ainda que a questão "estivesse incompleta", por exclusão conseguiríamos responder a alternativa correta, e com fulcro em um único dispositivo legal, qual seja, o art. 168 do CPP, conforme delineado pelo colega abaixo. Senão vejamos:
Alternativa correta: A
a) Se o primeiro exame pericial for incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a novo exame complementar (...)
b) O CPP veda a realização de exame complementar em crimes como a lesão corporal. Idem.
c) O Ministério Público não tem legitimidade para requerer a realização de exame complementar.
Art. 168 . (...) proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
A segunda parte deste artigo também demonstra que as assertivas D e E estão incorretas.
Art. 168 CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
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