A empresa pública deverá ter em sua estrutura societária um ...
A empresa pública deverá ter em sua estrutura societária um Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.
As atribuições do Comitê de Auditoria Estatutário estão listadas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
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§ 1º Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da empresa pública ou da sociedade de economia mista:
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
A) implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está ́exposta a empresa pública.
Não é competência do Comitê de Auditoria Estatutário implementar e supervisionar sistemas de gestão de riscos e de controle interno.
B) supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública.
É competência do Comitê supervisionar as atividades de auditores independentes, na forma do artigo 24, §1º, II, da Lei nº 13.303/2016.
C) supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública.
É competência do Comitê supervisionar as atividades das áreas de controle interno, na forma do artigo 24, §1º, III, da Lei nº 13.303/2016.
D) monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública.
É competência do Comitê monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, nos termos do artigo 24, §1º, IV, da Lei nº 13.303/2016.
E) avaliar os parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
É competência do Comitê avaliar os parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, nos termos do artigo 24, §1º, VIII, da Lei nº 13.303/2016.
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Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Seção VII - Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 24. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.
§ 1º Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário,
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
Resumindo: A turma da auditoria apenas aponta o dedo para o trabalho alheio, ou seja ela: avalia, opina, critica, verifica, sugere, mas não coloca a mão na massa de jeito nenhum. Sabe aquela pessoa conhecida como palpiteiro(a) ou "engenheirx de obra pronta? É a turma da auditoria".... Dessa forma, a auditoria preserva a autonomia necessária para emitir opiniões objetivas, independentes, imparciais, relevantes... Brinquei, mas só valei verdade ahahahha.
A [CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO] implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está ́exposta a empresa pública. [Art. 18, II]
B [COMITÊ DE AUDITORIA] supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública. [Art. 24, §1º, II]
C [COMITÊ DE AUDITORIA] supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública. [Art. 24, §1º, III]
D [COMITÊ DE AUDITORIA] monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública. [Art. 24, §1º, IV]
E [COMITÊ DE AUDITORIA] avaliar os parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. [Art. 24, §1º, VIII]
Complementando os ótimos comentários da Flávia Maria e Elvis O.F:
A diferença destaque entre o Conselho de Administração x Comitê de Auditoria reside no fato de que o primeiro age, executa, implementa, está diretamente ligado à GESTÃO de algo/de atividades/de processos/de procedimentos; já o segundo, por outro viés, apenas monitora, supervisiona, observa, sugere, recomenda.
Como as questões da FGV são um show de decoreba, vale à pena apontar em seus escritos diferenciações/distinções entre os enunciados e os conceitos de assuntos que, geralmente, discorrem similaridades dentre eles daquela disciplina que você está estudando!!
Gabarito A
Não é mais simples fazer isso? É legal a explicação? Sim
mas precisa TODOS fazerem isso? Não
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