De acordo com a Lei nº 8.666/1993, os contratos para a pres...

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Q1846457 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 8.666/1993, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização da seguinte modalidade de licitação:
Alternativas

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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei federal nº. 8.666/1993, que regula a licitações e contratos administrativos.

O conhecimento aqui exigido é especificamente sobre as modalidades de licitação, que estão previstas no art. 22 da Lei supracitada.

Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

Feita esta breve introdução, vamos a análise das alternativas e explicação de cada uma das modalidades de licitação.

A)  ERRADA -  a tomada de preços está prevista no art. 22, §2º, que assim conceitua a modalidade: "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação".

Não corresponde portanto ao pedido no enunciado. Um fato importante sobre esta modalidade é que com a nova lei de licitações e contratos, Lei Federal nº. 14.133/2021, ela deixará de existir.

B) ERRADA - a concorrência está prevista no §1º do art. 22 da lei 8.666/1993, que assim dispõe sobre esta modalidade: "Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto".

Não é a modalidade adequada para o caso do enunciado.


C) CORRETA - o concurso é uma modalidade de licitação que não se confunde com o concurso público para provimento em cargos efetivos. O concurso público, modalidade de licitação está previsto no art. 22, §4º da Lei 8.666/1993, e pode ser entendido como: "modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".

No enunciado busca-se a seleção de trabalho técnico, portanto, esta é a modalidade adequada.


D) ERRADA - a carta convite  "é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas".

E) ERRADA - o leilão é destinado para e venda de bens, neste sentido, o art. 22, §5º, assim conceitua a modalidade: "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação". 




GABARITO: Letra C
 

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§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

art. 13. § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

Reuel, gentileza adicione a lei nos seus comentários, ajuda muito quem não tem familiaridade com o tema. Obrigada

GAB. LETRA C

Lei 8666/93:

Seção IV

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;            

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado).       

§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2 Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

§ 3 A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

A titulo de informação: a lei 14133-2021 (que substituirá a 8666) não designa nenhuma preferência ao concurso.

De acordo com a Lei nº 8.666/1993, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de qual modalidade de licitação?

Na modalidade de Concurso.

Trata- se de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicadona imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

art. 13. § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

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