Durante determinada greve a empresa constata que seu estoque...
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Fundamentação:
Lei 7.783/89, arts. 7, p. único, 9 e 14.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Creio que o gabario está equivocado, pois a exeção diz respeito apenas ao fato de que o empregador poderá contratar substitutos, se os empregados recusarem-se a manter equipes (...), e não ao fato de o empregador poder rescindir o contrato de trabalho.
Entendo, todavia, ser necessária a declaração da abusividade da greve pela Justiça do Trabalho para que o empregador possa despedir os empregados grevistas.
S. 189/TST:A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
OJ-SDC-10: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
A lei fala em SUBSTITUIÇÃO.
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