Durante determinada greve a empresa constata que seu estoque...
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O tema central desta questão é o Direito de Greve, especificamente no contexto do Direito Coletivo do Trabalho. A legislação aplicável principal é a Lei nº 7.783/1989, conhecida como Lei de Greve, que regulamenta o direito à greve no Brasil.
De acordo com a Constituição Federal, o direito de greve é garantido, mas sua execução deve seguir regras específicas para evitar abusos, conforme estipulado pela Lei de Greve. O artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 destaca que, durante a greve, o empregador não pode contratar trabalhadores substitutos, exceto em situações específicas previstas na legislação.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa B - Correta: Esta alternativa está correta porque permite a dispensa de empregados grevistas em situações definidas pela lei: quando há desrespeito às determinações legais sobre a greve (como não manter os serviços essenciais) ou quando a greve persiste após a celebração de um acordo ou decisão judicial. Isso está de acordo com o artigo 7º da Lei de Greve.
Exemplo prático: Suponha que uma greve de trabalhadores em uma empresa de energia elétrica não mantenha o mínimo de funcionários para assegurar o fornecimento de energia à população, o que é um serviço essencial. Nesse caso, a empresa pode ter o direito de dispensar os grevistas que não cumprirem essa obrigação legal, conforme previsto na Lei nº 7.783/1989.
Alternativa A - Incorreta: Esta opção afirma que a dispensa nunca poderia ocorrer, o que é incorreto. A Constituição garante o direito de greve, mas a própria Lei de Greve prevê exceções, permitindo dispensas em casos de abusos ou desrespeito às normas legais.
Alternativa C - Incorreta: Esta alternativa sugere que a dispensa é possível mediante comunicação ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei de Greve não condiciona a dispensa a essa comunicação, mas sim ao cumprimento de suas disposições específicas.
Alternativa D - Incorreta: A opção sugere a possibilidade de demissão apenas de líderes grevistas, o que não tem base legal no contexto da questão, já que a liderança de um movimento grevista em si não constitui motivo de justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.
Alternativa E - Incorreta: A proposta de que deve haver inquérito judicial para apuração de falta grave mesmo em casos de justa causa dentro de 30 dias após a greve não encontra respaldo na legislação vigente. A Lei de Greve e a CLT não estipulam tal exigência para a dispensa em casos como os descritos.
Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre que abordar questões sobre o direito de greve, lembre-se de verificar não apenas o direito constitucional, mas também as condições e exceções estabelecidas na Lei de Greve. Isso ajudará a entender quando a empresa pode ou não tomar medidas contra grevistas.
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Fundamentação:
Lei 7.783/89, arts. 7, p. único, 9 e 14.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Creio que o gabario está equivocado, pois a exeção diz respeito apenas ao fato de que o empregador poderá contratar substitutos, se os empregados recusarem-se a manter equipes (...), e não ao fato de o empregador poder rescindir o contrato de trabalho.
Entendo, todavia, ser necessária a declaração da abusividade da greve pela Justiça do Trabalho para que o empregador possa despedir os empregados grevistas.
S. 189/TST:A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
OJ-SDC-10: É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
A lei fala em SUBSTITUIÇÃO.
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