De acordo com a Lei nº 10.520/2002, a licitação na modalidad...
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A) ART. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 3º, B) I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
C) ART. 2º, § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
D) ART. 3º, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
E) Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
GAB. B
A Na realização do pregão é proibida a utilização de recursos de tecnologia da informação. ❌
Art.2º § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
B Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente deve justificar, entre outras, a necessidade de contratação e definir o objeto do certame. ✅
Inc. I do Art. 3º.
C No pregão é obrigatória a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores. ❌
Art.2º § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
D No pregão, a equipe de apoio não poderá contar com servidores ocupantes de cargo efetivo de administração da entidade promotora do evento. ❌
Art. 3º (...) § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
E No pregão deve-se exigir uma garantia de proposta e aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. ❌
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
PREGÃO: Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum baseada em critérios eminentemente mercadológicos/ complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não impede a aplicação do pregão se o mercado possui definições usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação.
RECURSOS NO PREGÃO
Recurso --------> IMEDIATO E MOTIVADO
Razões Recursais -------> 3 dias - quem perdeu
Contrarrazões recursais ------> 3 dias - quem ganhou
PRAZOS DO PREGÃO
Validade das propostas: 60 dias (se outro não estiver previsto no edital)
Apresentação das propostas: Não inferior a 8 dias úteis (a partir da publicação do aviso)
Penalidade: até 5 anos sem poder contratar com a Administração Pública
PREGÃO ELETRÔNICO: Não é nova modalidade. Na esfera federal, o pregão eletrônico é atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.024/19, que revogou o Decreto nº 5.450/2005, e entrou em vigor no dia 28/10/2019.
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
FASE PREPARATÓRIA - PREGÃO
1) Justificativa da Necessidade
2) Definição Objeto (VEDADAS ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS - LIMITEM COMPETIÇÃO)
3) Autos do Procedimento
4) Designação -> PREGOEIRO e EQUIPE DE APOIO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Gabarito: B
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