Maria, que possui emprego público privativo de profiss...

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Q1875393 Direito Administrativo
     Maria, que possui emprego público privativo de profissionais de saúde em empresa pública estadual, foi aprovada em outro concurso público para cargo público federal privativo de profissionais de saúde.
Nessa situação hipotética, Maria
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GABARITO: Letra E

CF Art. 37XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

a) a de dois cargos de professor;       

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975

A) poderá assumir o cargo e acumular as duas funções públicas, não se aplicando a esse caso o teto remuneratório da administração pública.

  • Teto é aplicado a TODOS OS CARGOS
  • É medido em cada CARGO EM SEPARADO , NÃO NO SOMATÓRIO DOS DOIS

A questão é maldosa na alternativa A, pois embora o teto se aplique a todos os cargos, ele é considerado individualmente para cada um dos cargos que ela exerce.

Teto Constitucional (É contado individualmente para ambos os cargo acumuláveis)

1) Ocupante de dois cargos acumuláveis

  • Serão considerados individualmente para cada cargo, podendo ultrapassar o teto constitucional.

2) Ocupante de cargo que recebe remuneração ou aposentadoria + Pensão

  • A soma dos valores não pode ultrapassar o teto

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862).

@resumoemquestoes

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