Maria, que possui emprego público privativo de profiss...
Nessa situação hipotética, Maria
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GABARITO: Letra E
CF Art. 37XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Recursos Extraordinários n. 602043 e n. 612975
A) poderá assumir o cargo e acumular as duas funções públicas, não se aplicando a esse caso o teto remuneratório da administração pública.
- Teto é aplicado a TODOS OS CARGOS
- É medido em cada CARGO EM SEPARADO , NÃO NO SOMATÓRIO DOS DOIS
A questão é maldosa na alternativa A, pois embora o teto se aplique a todos os cargos, ele é considerado individualmente para cada um dos cargos que ela exerce.
Teto Constitucional (É contado individualmente para ambos os cargo acumuláveis)
1) Ocupante de dois cargos acumuláveis
- Serão considerados individualmente para cada cargo, podendo ultrapassar o teto constitucional.
2) Ocupante de cargo que recebe remuneração ou aposentadoria + Pensão
- A soma dos valores não pode ultrapassar o teto
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862).
@resumoemquestoes
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