Com base no que dispõem o Código de Ética da Administração P...
Considere que um administrador público tenha realizado a dispensa irregular de licitação para a compra de canetas. Nesse caso, considerando-se a dispensa indevida de procedimento licitatório, segundo entendimento do STJ, o administrador público poderá responder por ato de improbidade administrativa, ainda que o preço tenha sido compatível ao de mercado e não tenha havido benefício a qualquer pessoa.
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Comentários
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Errei a questão e acredito que o erro esteja no STJ. Alguém pode esclarecer a dúvida?
Tratar-se-ia de hipótese prevista no art. 89 da Lei 8.666/93:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
No entanto, no caso apresentado não resta caracterizado tal crime tendo em vista a INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO e EFETIVO PREJUÍZO, ou seja, o administrador, embora tenha indevidamente dispensado a licitação, aparentemente não o fez dolosamente e, além disso, não auferiu qualquer vantagem e não causou qualquer prejuízo, já que adquiriu os produtos por preço compatível ao de mercado. Neste sentido já decidiu o STJ:
(...) A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 (leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012). (...) O Tribunal a quo analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 190811 MG 2010/0213404-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)
olhem a questão Q402678
Excelente comentário Pithecus Sapiens.
O CESPE é uma banca obscura !!
Grato pela colaboração .
Sucesso ..
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é
indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver
essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.
Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem
má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa. STJ. 1a Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013 (Info 528).
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