Considerando a importância das normas trabalhistas para o tr...
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a) Art. 442, CLT - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
b) Art.7º CF- XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
c) Art. 134,CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. d) Art. 20, Lei.8.036(FGTS). A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
GABARITO LETRA B.
REFORMA TRABALHISTA: As FÉRIAS pode ser fracionado em três períodos, sendo: um não inferior a 14 dias e os outros dois não menores a cinco dias.
Agora com a Reforma, o artigo 134 da CLT, passará a ter nova redação:
§ 1º Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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