Manoela de Jesus foi presa em flagrante, quando estava em su...
Ao realizar a prisão os policiais identificaram Manoela a partir da descrição fornecida pela denúncia anônima.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender o conceito de prisão em flagrante e as situações em que ela é aplicável, conforme previsto no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP). Vamos analisar cada alternativa e entender por que a correta é a alternativa C.
Tema Jurídico Abordado: O tema central é a prisão em flagrante, especificamente se a prisão de Manoela de Jesus enquadra-se em alguma das modalidades de flagrante previstas no CPP.
Legislação Aplicável: O art. 302 do CPP define as situações de flagrante:
- I - está cometendo a infração penal;
- II - acaba de cometê-la;
- III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
- IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A prisão de Manoela é ilegal porque ela foi presa em sua casa, assistindo à televisão, sem a presença de elementos que caracterizem flagrante delito. Nenhuma das condições do art. 302 está presente, pois não há indícios de que ela estava cometendo, tinha acabado de cometer, ou estava em situação de perseguição ou posse de objetos que a vinculassem ao crime.
Exemplo Prático: Imagine que alguém é preso em flagrante logo após roubar um celular e ser perseguido por testemunhas e policiais. Isso caracterizaria um flagrante próprio ou impróprio, dependendo do momento da prisão e das circunstâncias.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Flagrante próprio (art. 302, I, CPP): Incorreta, pois Manoela não estava cometendo a infração no momento da prisão.
B - Flagrante próprio (art. 302, II, CPP): Incorreta, já que Manoela não tinha acabado de cometer o crime, pois estava em casa assistindo TV.
D - Flagrante presumido (art. 302, IV, CPP): Incorreta, porque não foram encontrados com Manoela instrumentos, armas, objetos ou papéis que a vinculassem ao crime.
E - Flagrante impróprio (art. 302, III, CPP): Incorreta, pois Manoela não estava sendo perseguida logo após o cometimento do crime.
Estratégia para Interpretação: Leia atentamente o enunciado para identificar a situação fática e compare com as condições de flagrante do CPP. Pergunte-se se há evidências que justificam a prisão em flagrante, conforme a lei.
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Comentários
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Como pontuado na descrição do art. 302 do CPP, uma das hipóteses de flagrante, chamado de impróprio, ocorre quando alguém "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pesoa, em situação que faça presumir ser autor da infração".
Conjugando o dispositivo acima com o art. 290, §1º do CPP, que define o conceito de perseguição, observamos que esta ocorre quando "o executor (...) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço" poderíamos imaginar que a situação se trata de flagrante impróprio!!!
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