Roberto, servidor público, recusou-se a ser submetido à in...
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§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Parágrafo 1° do artigo 130, da Lei 8112 [Só para complementar o colega]
"Art. 1º Fica estabelecida a idade mínima de dezesseis
anos como requisito básico para investidura em cargo
público no Distrito Federal."
com exceção dos cargos de polícia e bombeiros (§ único).
"Parágrafo único. A regra estabelecida neste artigo não
se aplica à investidura em cargos de função policial, civil
ou militar, e de bombeiro militar, exigida nesses casos a
idade mínima de dezoito anos."
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar: (...) II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;"
Se o sujeito não for ocupante de cargo efetivo e se recusar à inspeção médica, poderá perder o cargo em comissão. Vejam o que diz a L8112:
"Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão." Podemos, entretanto, sustentar que a destituição de cargo em comissão pela simples recusa de submissão a inspeção médica é pena desproporcional.
Por último, quem aplica a pena de suspensão ao servidor que não atende à obrigação de inspeção médica?
"Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;"
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