Quanto às disposições constitucionais sobre as Finanças Púb...
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Gabarito D.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
A) ART. 165, § 7º DA CRFB;
C) NÃO PODE SER "LIVREMENTE", HÁ CRITÉRIOS (ART. 166, §3º DA CRFB).
TRABALHE E CONFIE.
O erro da letra A: não é orçamento da seguridade social( a banca tentou nos confundir) e sim ORÇAMENTOS FISCAL e de INVESTIMENTO, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais(art 165,§7º CF).
Saúde e Paz. O resto, a gente corre atrás.
Obrigado, Viviane!
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
(...)
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada à aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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