De acordo com os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacio...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3156643 Direito Tributário
De acordo com os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria é uma contribuição cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, destinada a cobrir os custos de obras públicas que resultem em valorização imobiliária. Com base nas disposições legais, qual dos seguintes requisitos NÃO está entre os elementos obrigatórios para a instituição da contribuição de melhoria?
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO D:

TÍTULO V

Contribuição de Melhoria

       Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

       Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

       I - publicação prévia dos seguintes elementos:

       a) memorial descritivo do projeto;

       b) orçamento do custo da obra;

       c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

       d) delimitação da zona beneficiada;

       e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

       II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

       III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

       § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

       § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo