O embaraço à fiscalização configura-se

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Q40128 Direito Tributário
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CORRETO letra C

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III - as empresas de administração de bens;

        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Embaraço à fiscalização é qualquer forma de resistência à ação fiscal. Se não houver ação fiscal, no sentido de uma conduta positiva de um ou de alguns agentes do fisco para a obtenção de algum elemento necessário ou útil ao exercício da fiscalização tributária, não se pode falar de embaraço. Assim, a conduta de um contribuinte que, ao chegar a uma cidade transportando mercadorias, não foi até o Posto Fiscal para oferecer-se à fiscalização, evidentemente não configura embaraço à fiscalização.
http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=174
 LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96 - RO

Art. 66 – Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará auto circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
                              § 1º - Configura-se:
                         (b) I – a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
                    (c) (e) II – o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;
                    (a) (d) III – a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
Aos que se interessarem, 

Decreto n° 7212/2010 (regulamenta o IPI)

Art. 520.  Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518, das disposições neles contidas.

Art. 509.  As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
(art. 506 [...]todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto [...])
Art. 515.  Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar 
Art. 517  Art. 517.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
Art. 518.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente
Não entendi porque A, D, e E estao erradas.

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