Determinado ato administrativo está viciado em razão de não ...
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Gabarito comentado
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Na análise de vícios em atos administrativos, é crucial entender as categorias e tipos de irregularidades possíveis. Vamos explorar as seguintes categorias:
1. Usurpação de função: Ocorre quando uma pessoa age como se fosse um agente público, mas, na realidade, não foi oficialmente investida em cargo, emprego ou função. Isto é, toma para si o exercício de atribuições que não são suas por direito.
2. Função de fato: Neste caso, a pessoa até ocupa um cargo, emprego ou função, mas sua investidura apresenta alguma irregularidade que não é facilmente perceptível, criando uma aparência de legalidade. Por exemplo, alguém que ocupa um cargo público sem ter a formação necessária ou não atende a requisitos legais como idade mínima.
3. Excesso de poder: Situação em que o agente público, embora competente em determinada área, ultrapassa os limites de suas atribuições legais. Isso pode acontecer se uma autoridade, por exemplo, aplica uma punição mais severa do que aquela que está autorizada a impor.
Com base nesses conceitos, o vício identificado na questão está relacionado ao sujeito e à categoria de incompetência, pois trata-se de um caso de usurpação de função, ou seja, o ato foi praticado por alguém que não tinha a devida autorização ou competência legal para tal. Portanto, o gabarito correto é a alternativa D.
Referência: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Comentários
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a) ao motivo, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de usurpação de função.
- Motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. Vício poderia se dar por inexistência ou falsidade.
- Vícios de incapacidade estão previstos nos artigos 3º e 4º do CC. São os resultantes de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
- Usurpação de função é crime definido no artigo 328 do CP: “usurpar o exercício de função pública”. Ocorre quando a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade.
b) ao sujeito, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de função de fato.
- Com relação ao sujeito, o ato é sempre vinculado; só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência. Os vícios podem ser de incapacidade e incompetência.
- A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade.
c) à forma, na categoria de incapacidade, tratando-se de caso de função de fato.
- Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, sendo que a forma deve ser a determinada em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade. Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e de validade do ato, a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em lei, determinam a sua invalidade.
d) ao sujeito, na categoria de incompetência, tratando-se de caso de usurpação de função. (Gabarito)
- A competência vem sempre definida em lei, o que constitui garantia para o administrado, será ilegal o ato praticado por quem não seja detentor das atribuições fixadas na lei e também quando o sujeito o pratica exorbitando de suas atribuições. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.717/65, a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. Os principais vícios quanto à competência são: usurpação de função; excesso de poder; função “de fato”.
e) à incapacidade, na categoria de incompetência, tratando-se de caso de abuso de poder.
- Abuso de poder: vício quanto à finalidade. Ocorre quando o agente público exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder). Torna o ato administrativo nulo sempre que o agente exerce indevidamente determinada competência administrativa. Além de causar a invalidade do ato, a prática do abuso de poder constitui ilícito ensejador de responsabilização da autoridade. Para a maioria dos autores, desse modo, o abuso de poder afetaria os requisitos motivo, objeto (excesso de poder) ou finalidade (desvio de poder), porém o ato não teria vício quanto à competência e à forma.
GABARITO: D
Inicialmente, eu havia ficado em dúvida entre as letras B e D, mas, relendo o enunciado, percebi que o ato administrativo foi praticado por pessoa que sequer foi investida em cargo, emprego ou função, motivo pelo qual trata-se de usurpação de função. A conduta constitui crime e os atos praticados são inexistentes.
Por outro lado, se o agente tivesse sido investido em cargo, emprego ou função, mas de forma irregular, seria o caso de função de fato. Então, aplicar-se-ia a teoria da aparência e os atos já praticados seriam válidos.
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Se meu raciocínio estiver errado, por favor, corrijam-me.
✅Letra D.
Detalhando a questão...
Determinado ato administrativo está viciado em razão de não ter sido praticado por pessoa de qualquer modo investida em cargo, emprego ou função, ----------> Aqui é o caso de usurpador de função.
não possuindo, portanto, atribuições próprias de agente público. --------------> Aqui é caso de ser INCOMPETENTE.
Usurpador de Função = Não foi de nenhuma maneira investido em cargo público. Ato inexistente.
Funcionário de Fato = Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Atos válidos.
Erros? Só avisar!! Bons estudos!!! ❤️✍
GAB D - VÍCIOS quanto à competência são:
1.usurpação de função - a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade
2. função de fato - a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal;
3.excesso de poder - agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência.
(Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.)
GABARITO: D
Vícios dos atos administrativos
O vício mais conhecido de competência é o excesso de poder. O sujeito tem a competência legal para prática de alguns atos, mas excede os limites dessa competência. Ainda assim é possível a convalidação do ato, se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto não é possível a convalidação no caso de competência exclusiva.
Já o vício principal da finalidade é o desvio de poder. É quando o ato não atende a finalidade do interesse público, e muitas vezes atende a necessidades particulares.
Os dois vícios vistos acima, o excesso de poder e o desvio de poder, são espécies do Gênero abuso de poder.
No elemento forma, há o vício quando não é atendida a forma prevista em lei ou o procedimento necessário para o cumprimento do ato.
Já no elemento motivo, quando este é falso, inexistente ou juridicamente inadequado, temos o vício.
No elemento objeto, pode-se invalidar um ato quando o mesmo for proibido ou não previsto em lei ou ainda ser imoral, impossível ou incerto.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-de-atos-administrativos/
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