Conforme o § 3º do artigo 57 da INSLTI nº 5/2017, a decisão ...

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Q2251709 Legislação Federal
Conforme o § 3º do artigo 57 da INSLTI nº 5/2017, a decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo, contados a partir da solicitação da entrega dos comprovantes de variação dos custos, de 
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Art. 57. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

Gabarito: C

Esse prazo caiu para 30 dias na Lei 14.133/2021.

GAB: C

DECISÃO: -------> NO MÁXIMO 60 DIAS (contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos)

Art. 57. § 3º

14.133/21 – Art. 92. § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será PREFERENCIALMENTE de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

IN/MPOG nº 5 – Art. 57. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

Ou seja, embora a resposta deva ser feita preferencialmente em um mês (30 dias), A Instrução dá o prazo máximo de 60 dias, correspondente à pergunta do enunciado.

Muito cuidado!! Tem gente comentando errado dizendo que esse prazo caiu pra 1 mês com a nova lei de licitações.

Vejam:

Lei 14.133/2021, art. 92, § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será PREFERENCIALMENTE de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

Ou seja, não há contradição alguma com a IN 5/2017.

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