Conforme o § 3º do artigo 57 da INSLTI nº 5/2017, a decisão ...
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Art. 57. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
Gabarito: C
Esse prazo caiu para 30 dias na Lei 14.133/2021.
GAB: C
DECISÃO: -------> NO MÁXIMO 60 DIAS (contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos)
Art. 57. § 3º
14.133/21 – Art. 92. § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será PREFERENCIALMENTE de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
IN/MPOG nº 5 – Art. 57. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
Ou seja, embora a resposta deva ser feita preferencialmente em um mês (30 dias), A Instrução dá o prazo máximo de 60 dias, correspondente à pergunta do enunciado.
Muito cuidado!! Tem gente comentando errado dizendo que esse prazo caiu pra 1 mês com a nova lei de licitações.
Vejam:
Lei 14.133/2021, art. 92, § 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será PREFERENCIALMENTE de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
Ou seja, não há contradição alguma com a IN 5/2017.
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