Considerando a Instrução Normativa n.º 5/2017, julgue o item...
Considerando a Instrução Normativa n.º 5/2017, julgue o item a seguir.
Caso sejam objeto de renovação da vigência, as contratações
de serviços prestados de forma contínua, passíveis de
prorrogações sucessivas, ficam dispensadas das etapas de
estudos preliminares, de gerenciamento de riscos e de termo de
referência ou projeto básico, salvo do gerenciamento de riscos
na fase de gestão do contrato.
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De acordo com o Art. 20, da IN 5/2017, temos que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
De acordo com o Art. 20, da IN 5/2017, temos que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
Perfeito, literalidade da IN 5/2017, ART. 20
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato
Afirmação correta.
As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato (art. 20, §3º, da Instrução Normativa nº 5/2017).
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