João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediant...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836857 Direito Penal
João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas. No decorrer do assalto, Mário desferiu tiros em Ana que lhe causaram a morte. No caso de condenação, deverão ser aplicadas a João as penas do delito de
Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder à questão, impõe-se a análise da situação descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas apresentadas a fim de verificar-se qual dessas é a verdadeira. 
O crime consumado na situação descrita é o de latrocínio, ou seja, roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.


Conforme descrito, João queria apenas participar do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A, II, do Código Penal).
De regra, em casos que tais, configura-se a cooperação dolosamente distinta, cuja previsão se encontra no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Nesses casos, deve ser aplicada a pena do crime menos grave, o qual o concorrente quis praticar, sendo que essa pena será aplicada da metade, na hipótese de ter sido previsível ao agente o resultado mais grave.


Ocorre que, em hipóteses semelhantes, tanto o STJ como o STF vêm entendendo que o agente que concorre para roubo com emprego de arma de fogo assume o risco e, portanto, responde pelo crime de latrocínio, senão vejamos:
"(...)
MAS, NO ROUBO A MÃO ARMADA, RESPONDEM PELO RESULTADO MORTE, SITUADO EM PLENO DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO CRIMINOSA, TODOS OS QUE, MESMO NÃO PARTICIPANDO DIRETAMENTE DA EXECUÇÃO DO HOMICIDIO (EXCESSO QUANTITATIVO), PLANEJARAM E EXECUTARAM O TIPO BASICO, ASSUMINDO CONSCIENTEMENTE O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA OU DURANTE A FUGA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (STJ; Quinta Turma; REsp 2395 /SP; Relator Ministro Assis Toledo; Publicado no DJ de 21/05/1990)
“(...)
O Tribunal de Justiça, ao concluir adequada a condenação da paciente pelo crime de latrocínio, assentou haver vínculo subjetivo dos envolvidos quanto à prática delituosa. Reportando-se ao depoimento de uma das vítimas, consignou que, além de inexistir narrativa acerca de qualquer discussão entre os acusados posterior à morte, os réus afirmaram à ofendida terem sido os disparos de arma de fogo efetuados para o alto. Aludiu ao contexto delituoso, considerado o ajuste prévio dos denunciados no tocante ao roubo, cometido com emprego de arma, tendo-o como revelador de que a morte de uma das vítimas constituiu cenário previsível.


As premissas lançadas demonstram inviável proceder à desclassificação da conduta para o crime de roubo. Ainda que não tenha sido a paciente autora dos disparos de arma de fogo, a adesão subjetiva à prática de roubo, no qual as vítimas tiveram as liberdades privadas, viabiliza o enquadramento dos fatos no crime de latrocínio, uma vez que a morte, no contexto veiculado, constitui resultado previsível. Precedente: recurso em habeas corpus nº 133. 575, Primeira Turma, de minha relatoria.
A observância do artigo 29, § 2º, do Código Penal pressupõe a falta de convergência de vontades entre os agentes, considerada a ausência de previsibilidade, pelo partícipe, do resultado mais grave.
(...)" (STF; HC 178193/SP; Relator Ministro Marco Aurélio; Publicado no DJe de 11/02/2020)
Cabe registrar que, tanto no caso de dolo eventual como no caso de culpa consciente - no âmbito da questão, quanto ao resultado morte -, o agente não quer a ocorrência o resultado, mas, no entanto, o prevê. Além do mais, para que se configure o latrocínio, pouco importa se esse resultado tenha sido produzido dolosamente ou de modo culposo.
O dolo eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do Código Penal.


Nos casos de culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), "a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade.  Logo, o traço distintivo entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se', enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma alguma'".
Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.
Ante essas considerações a  alternativa correta é a constante do item (C).


Gabarito do professor: (C) 

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Comentários

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O gabarito oficial é c, mas eu não entendi até agora o porquê, quem puder me explicar, agradeço. Eu marquei b seguindo a lógica abaixo. Help.

Hipótese de cooperação dolosamente distinta. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. (Info 670).

Pra mim, GABARITO D

"Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"

"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio

Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. 

"Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

Essa questão foi cotada como uma das passíveis de anulação.

Fundamento: REsp 1687614 / SP

É latrocínio por dolo eventual, vários julgados afirmam isso.

em relação ao comentário M.C. não majora com relação á arma de fogo.

Em regra, se duas pessoas decidem participar de roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (salvo se tiver ruptura do nexo de causalidade). Essa é a jurisprudência do STJ e do STF:

Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

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