Sobre o Tribunal do Júri:

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836863 Direito Processual Penal
Sobre o Tribunal do Júri:
Alternativas

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Questão que exige o conhecimento sobre o Tribunal do Júri, tema recorrente nos certames das carreiras jurídicas.

A) Correta. Sobre a decisão de pronúncia, o art. 413 do CPP, em seu §1º dispõe que:

“Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 
§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. “

A razão de ser dessa limitação na fundamentação é para evitar que haja influência do juízo no animus jucandi dos jurados. Caso ocorra um excesso de linguagem ou eloquência acusatória, acarreta a nulidade da decisão, não bastando o desentranhamento e envelopamento, até mesmo porque, tão logo formado o Conselho de Sentença, o jurado recebe cópia da pronúncia ou das decisões posteriores, conforme art. 472, parágrafo único, do CPP.

Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:

“Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada." STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

Entretanto, o STJ já entendeu ser possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente do excesso de linguagem, conforme se observa do julgado abaixo:

“PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO RATIFICADA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA APÓS TER SIDO RISCADA A ÍNFIMA PARTE DA DECISÃO QUE CONTINHA A MÁCULA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Já determinado pelo Tribunal de origem, no acórdão de recurso em sentido estrito, fosse riscada a ínfima parte da pronúncia que continha eventual exageros de redação, não há falar em nulidade, devendo-se prestigiar, em tal caso, a celeridade processual que, no caso concreto, em nada macula a paridade de armas. (...) 4. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 327.731/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016.).

Assim sendo, pelo exposto, em que pese a regra seja a anulação, o STJ vem decidindo como possível rasurar trecho ínfimo, quando considerar que os demais fundamentos estão corretos, e em observância ao princípio da economia processual, do prejuízo, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.

B) Incorreta, por contrariar o entendimento sumulado nº 191 do STJ que diz que “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

Ressalta-se que o Código Penal, ao tratar sobre o tema, não faz qualquer ressalva sobre possível desclassificação posterior, apenas menciona que o curso da prescrição se interrompe, dentre outras causas, com a pronúncia (conforme art. 117, inciso II, do CP).

C) Incorreta. A plenitude de defesa, constitucionalmente assegurada ao júri, não possui o mesmo sentido prático da ampla defesa destinada aos acusados de crimes em geral, pois conforme entendimento doutrinário majoritário, se configura como uma garantia mais ampla.

“A nosso juízo, porém, a plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa, compreendendo dois aspectos distintos: a) plenitude da defesa técnica: o advogado de defesa não precisa se restringir a uma atuação exclusivamente técnica, ou seja, é perfeitamente possível que o defensor também utilize argumentação extrajurídica, valendo-se de razões de ordem social, emocional, de política criminal, etc. (...) b) plenitude da autodefesa: ao acusado é assegurado o direito de apresentar sua tese pessoal por ocasião do interrogatório, a qual também não precisa ser exclusivamente técnica, oportunidade em que poderá relatar aos jurados a versão que entender ser mais conveniente a seus interesses. Daí o motivo pelo qual o juiz-presidente é obrigado a incluir na quesitação a tese pessoal apresentada pelo acusado, mesmo que haja divergência entre sua versão e aquela apresentada pelo defensor, sob pena de nulidade absoluta por violação à garantia constitucional da plenitude de defesa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1442)

D) Incorreta, pois, os jurados, na valoração da prova e definição da autoria e materialidade estão subordinados ao sistema da íntima convicção.

Renato Brasileiro (2020, p. 682) preleciona que, em que pese a regra do art. 93, inciso IX, da Constituição, que enuncia que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, não se pode negar que o sistema da íntima convicção foi adotado em relação a decisão dos jurados no âmbito do Tribunal do Júri:

“(...) no âmbito do Júri, até mesmo pela desnecessidade de fundamentação da decisão dos jurados, o Conselho de Sentença não está necessariamente vinculado às provas constantes dos autos, podendo formar sua convicção a partir de critério subjetivos, sendo possível que venha a decidir em desacordo com os elementos probatórios coligidos."

E) Incorreta. De fato, a competência constitucional do Júri engloba o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entre os quais estão o homicídio qualificado e o aborto. Entretanto, o equívoco da alternativa está em afirmar que é crime doloso contra a vida, de competência do tribunal do júri, o delito de latrocínio.

O latrocínio constitui, em verdade, roubo qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 157, §3º, inciso II, do CP e, mesmo que seja atingindo o bem jurídico vida, não é considerado crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio e, portanto, a competência não é do Tribunal do Júri.

Inclusive este é o entendimento sumulado do STJ nº 603: “A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".

Gabarito do professor: Alternativa A.

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GABARITO: LETRA A

LETRA A – CERTO: Quando da elaboração da sentença de pronúncia, é necessário que o juiz se valha de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Isso é necessário porque, segundo o CPP, os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único), de modo que, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.

A esse tipo de fundamentação se denomina de ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA ou EXCESSO DE LINGUAGEM.

Sobre o tema, o STJ já decidiu que “É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem”. STJ, REsp 1362882/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/03/2016, DJE 12/04/2016.

Registre-se, contudo, que, no geral, é necessário que a sentença seja anulada e outra seja proferida em seu lugar, não bastando que o seu desentranhamento e envelopamento. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

LETRA B – ERRADO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

LETRA C – ERRADO: Não se trata de expressões sinônimas. Enquanto a ampla defesa é assegurada a todos os acusados (CF, art. 5º, LV), inclusive em relação àqueles que são submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, a plenitude de defesa é prevista especificamente como garantia do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “a”). Ademais, a plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa, de modo que, além de se efetivar uma defesa técnica adequada, é viável a utilização de argumentos metajurídicos no intuito de convencer os jurados.

LETRA D – ERRADO: Vigora o sistema do livre convencimento, por meio do qual o jurado, diferente do juiz togado, é livre para decidir, sem a necessidade de indicar as razões do seu convencimento.

LETRA E – ERRADO: Súmula 603/STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

STJ, Juris em Teses, ed. 75: É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

"Em sede de Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, CF), permitindo-se ao réu valer-se de argumentos jurídicos e/ou metajurídicos, invocando teses sociológicas, filosóficas, econômicas, dentre outras".

Código de Processo Penal para Concursos, Juspodivm, 2021 (p. 15).

súmula 191 do STJ==="a pronúncia é CAUSA INTERRUPTIVA a da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

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