Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergenci...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836871 Direito Civil
Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei n° 14.010/2020):
I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020. II. A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020. III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos. IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020. V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.
Está correto o que se afirma em
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

I.  A questão é sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei n° 14.010/2020).

A assertiva está em harmonia com o art. 3º da Lei: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Correto;


II. Dispõe o art. 15 da Lei que “até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações". Incorreto; 


III. De acordo com o art. 10 da Lei, “suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Incorreto;


IV. A assertiva está em consonância com o art. 9º: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020". Correto;


V. É neste sentido o caput do art. 12 da Lei: “A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial". Correto.






Está correto o que se afirma em

B) I, IV e V, apenas. 





Gabarito do Professor: LETRA B


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b) I, IV e V, apenas. (Gabarito)

I - Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

II - Nenhuma disposição sobre inexigibilidade da obrigação alimentar. Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

III – Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

IV – Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. Promulgação partes vetadas

V- Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Eu não sabia a resposta, mas pensei que a I e a III eram incompatíveis entre si. Ou suspendia o prazo prescricional, e daí também teria sido suspenso o prazo para usucapião (que nada mais é do que prescrição aquisitiva), ou então não teriam sido suspensos ambos. Suspender um e não o outro não dá.

Nesse sentido, o artigo 1.244 do CC/2002 dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, também se aplicam à prescrição aquisitiva (usucapião).

Acertei na prova pelo conhecimento de teoria geral =]

Bons estudos a todos!

 

(FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público) Avalie as situações sob a ótica do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Lei n° 14.010/2020):

I. Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

II. A obrigação alimentar NÃO SOFREU ALTERAÇÃO em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.

III. Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, FORAM SUSPENSOS ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2020.

IV. A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.

V. A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.

GABARITO: LETRA B

I. (CERTO) Os prazos prescricionais foram suspensos a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

Art. 3º da Lei 14.010/20 - Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

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II. (ERRADO) A obrigação alimentar tornou-se inexigível em relação ao alimentante até 30 de outubro de 2020.

Art. 15 da Lei 14.010/20 - Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no  art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015  (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

.

III. (ERRADO) Os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, não foram suspensos.

Art. 10 da Lei 14.010/20 - Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

.

IV. (CERTO) A impossibilidade de cumprimento de liminar de despejo em ação judicial por falta de pagamento de aluguéis vigorou até dia 30 de outubro de 2020.

Art. 9º da Lei 14.010/20 - Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

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V. (CERTO) A possibilidade de realização de assembleia condominial para votação do orçamento de despesas por meio virtual vigorou até 30 de outubro de 2020.

Art. 12 da Lei 14.010/20 - A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

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