O estatuto social da companhia não pode excluir ou restringi...
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Para resolver a questão proposta sobre a disciplina jurídica das sociedades por ações, precisamos compreender o tema central que é o direito dos acionistas preferenciais em relação aos aumentos de capital.
A legislação aplicável é a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). O artigo 171, §1º, estabelece que o estatuto social pode prever a exclusão ou restrição do direito de subscrição de novas ações para acionistas preferenciais, exceto no caso em que esses acionistas possuem ações com dividendo fixo.
Exemplo prático: Imagine uma companhia que decide aumentar seu capital social através da capitalização de reservas. Se um acionista preferencial possui ações sem dividendo fixo, ele não terá direito a participar desse aumento de capital, a não ser que o estatuto social o permita. Contudo, se o acionista tiver ações com dividendo fixo, ele tem garantido o direito de participar, a menos que o estatuto preveja o contrário.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A afirmação está correta porque o estatuto social não pode excluir ou restringir o direito dos acionistas preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros, a menos que sejam ações com dividendo fixo. Isso está em conformidade com a legislação, que protege os direitos dos acionistas preferenciais neste contexto.
Estratégia para evitar pegadinhas: É importante lembrar que as exceções são muitas vezes a chave para entender a questão. No caso, a exceção para as ações com dividendo fixo é crucial. Assim, sempre que houver menção a direitos de acionistas, verifique se há exceções previstas na legislação.
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Art. 17, § 5o Lei 64.04/76. Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
De acordo com a natureza dos direitos que conferem, as ações podem ser:
a) ordinárias: conferem direitos comuns, como o direito de voto e de participação nos lucros e perdas da companhia;
b) preferenciais: podem não ter o direito a voto, mas conferem as seguintes vantagens: prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos; prioridade no reembolso do capital, com prémio ou sem ele; ou ambas. As ações preferenciais sem direito de voto não podem ultrapassar 50% do total das ações emitidas;
c) de fruição (ou de gozo): são distribuídas aos acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição a essas ações que foram amortizadas.
In: Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Volume 21 da Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva - Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias, 2011, p. 169.
Certo
Lei 6404 – Art. 17 - § 5 Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros.
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