Ana, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de d...
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a) poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido de divórcio, decisão que possui natureza jurídica de sentença, portanto, em tese, impugnável por meio de recurso de apelação.
- Trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Art. 203. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Art. 356. §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
b) não poderá proferir julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que os pedidos são incindíveis e devem ser julgados em decisão única em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
- Os pedidos podem ser analisados separadamente, não há óbice para tal, requerendo-se apenas que os pedidos sejam autônomos (ou, se for pedido único, que seja desmembrável).
- O princípio da unirrecorribilidade prevê que “para cada decisão, será cabível um único recurso". Não significa que o mérito não possa decido parcialmente, nem exige decisão única sobre dois pedidos.
c) não poderá proferir decisão antecipada parcial de mérito em relação ao pedido de divórcio, uma vez que, considerando a resistência do réu em relação à maioria dos pedidos, o ordenamento jurídico veda o fracionamento da decisão de mérito.
- Não é vedado.
d) poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa, bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas, prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos. (Gabarito)
- Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;
- Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;
e) poderá proferir julgamento antecipado do mérito em relação ao divórcio somente se houver pedido expresso das partes, pois o ordenamento jurídico veda decisões de ofício, em razão do princípio dispositivo, ainda que seja matéria sobre a qual ambas as partes tenham se manifestado.
- Não precisa de pedido expresso, trata-se de matéria incontroversa. Decisões de ofício não são vedadas.
Princípio dispositivo:
(i) o princípio da demanda - só se reconhece à parte o poder de abrir o processo, não há instauração de processo pelo juiz ex oficio
(ii) o princípio da congruência/princípio da adstrição - juiz deverá ficar limitado ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes.
As normas legais de ordem pública, sendo impositivas e indisponíveis, haverão de ser aplicadas pelo juiz, de ofício, quer tenham as partes as invocado, quer não. Isso será feito, no entanto, apenas no limite necessário para solucionar o litígio descrito pelas partes.
Resposta: (D) Poderá proferir julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de divórcio, por se tratar de matéria incontroversa (art. 356, I do CPC), bem como em razão do direito material envolvido, que não demanda produção de provas (art. 356, II, c/c art. 355, I do CPC), prosseguindo-se a controvérsia em relação aos demais pedidos.
Disposição legal:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...).
Somente não marquei a D porque, do jeito que a alternativa está escrita, parece que o direito material envolvido (divórcio) não demanda produção de provas. Quis ser "mais inteligente" do que a questão e errei kkkk
GABARITO - D
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