No que se refere à desconsideração da personalidade jurídic...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1827603 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

c) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.

GAB. LETRA "C".

----

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...]  - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. [STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.175 - DF (2009/0236469-3, MINISTRO RELATOR, MASSAMI UYEDA, JULGADO: 17/02/2011]

B) trata-se da teoria menor

A)Errada.

Não anula tudo, apenas desconsidera para certas e determinadas obrigações.

Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

B) Errada.

Trata-se da teoria menor.

C)CORRETA.

D) Errada.

Art. 50 CC, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

E) Errada.

A responsablidade dos sócios em relação às dívidas sociais é sempre subsidiária (Tartuce).

GABARITO C

A) a desconsideração da personalidade jurídica resulta na anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão.

ERRADO. É o instituto por meio do qual o juiz deixa de levar em conta a separação/autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócio(s) com o fim de responsabilizar este(s) por dívidas daquela. A pessoa jurídica continua existindo, ao contrário do que ocorre com a anulação ou extinção da personalidade jurídica.

B) a denominada “teoria maior” admite a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações, alcançando o patrimônio de seus sócios.

ERRADO. A teoria maior exige, de acordo com a regra geral do art. 50, CC, os seguintes requisitos cumulativos:

  • Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
  • Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).

C) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.

CERTO. Art. 790, CPC. São sujeitos à execução os bens:

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo (STJ, REsp 1.169.175, 2011).

D) constitui desvio de finalidade qualquer alteração no objeto social da empresa.

ERRADO. Não é qualquer alteração.Art. 50, §1º, CC. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Art. 50, §5º, CC. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

E) a desconsideração deve ser aplicada frequentemente, pois a autonomia patrimonial é relativa em caso de inadimplência. 

ERRADO. A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp 1.635.630, 2016).

Obs.: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

GAB: C

-Uma vez aplicada a desconsideração, cumpre destacar que não há limite de responsabilização por quotas de sócios. Todos os envolvidos na conduta são responsabilizados pela dívida existente como um todo. Assim já decidiu o STJ, no Recurso Especial 1.169.175/DF.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo