De acordo com o artigo 2º, da Lei 7.853/89, ao Poder Públi...
De acordo com o artigo 2º, da Lei 7.853/89, ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Considerando o estabelecido neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem, dentro de sua competência e finalidade, dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos abrangidos por esta Lei. Essa abordagem objetiva viabilizar as medidas, EXCETO: