Em casos de prorrogação de prazos, a manutenção do equilíbri...

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Q221928 Direito Administrativo
Em casos de prorrogação de prazos, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato é assegurada desde que, mantidas as demais cláusulas, ocorra algum dos motivos abaixo, EXCETO:
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RESPOSTA B

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
   I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
  
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
  
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
  
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
  
§ 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

A lógica é simples. Quando o candidato se deparar com uma questão dessa sem que saiba a resposta, basta lembrar que, em geral, quando se trata de relações que envolvam um particular e a Administração, é esta que possui preferência - materializada no conceito de "prerrogativas" -, por atuar, em tese, sempre fulcrada no interesse público.
É a administração quem comanda a relação: quem rescinde unilateralmente o contrato, quem altera unilateralmente seus elementos, enfim. É dizer, são poucas as hipóteses em que o particular vai poder atuar livremente, do jeito que ele quiser, quando numa relação jurídica com a Administração. A idéia básica é a SUJEIÇÃO: a Administração diz e o particular obedece.
Claro que este é o esboço superficialíssimo do universo que envolve o tema, devendo ser lido com as devidas ponderações. Não obstante, acredito que como diretriz pra um possível chute, esses dizeres podem ser uma boa diretriz.
Assim,  resta evidenciado o erro da alternativa B, por constar que a empresa contratada vai poder, do nada, alterar o contrato.

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