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Q322554 Direito do Trabalho
Quanto à figura do empregador, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:
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FALSO - E

OJ n. 411 O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

Na letra b devemos lembrar que, na lei 9504 em seu art. 100:

"Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes."

O que não ocorreu no caso! 

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

GABARITO : E

C : VERDADEIRO

Assertiva verdadeira à luz do art. 236 da CF (primeira parte) e de jurisprudência pacífica do TST (segunda parte).

▷ CF. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

▷ (...) SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. I - O entendimento que prevalece nesta Corte é o de que, nos termos do artigo 236 da Constituição, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação. II - Nesse passo, o titular do cartório, ao contratar e dirigir a prestação do trabalho, equipara-se ao empregador comum e seus empregados estão sujeitos ao regime da CLT, mesmo antes do advento da Lei n.º 8.935/1994 (...) (TST, AIRR-1212-84.2011.5.15.0048, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015).

ALTERNATIVA D está Correta com base na Súmula nº 129 do TST CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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