Quanto à figura do empregador, analise as proposições abaix...
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O tema central desta questão é a figura do empregador no âmbito do Direito do Trabalho, abordando sua definição e algumas situações específicas em que pessoas jurídicas ou físicas podem ser equiparadas a empregadores.
A legislação aplicável aqui é principalmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o empregador no artigo 2º. Além disso, o Código Civil Brasileiro também é relevante, especialmente no que se refere à figura do empresário.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa E é a incorreta.
A - Análise: Esta alternativa está correta. O artigo 966 do Código Civil define empresário. A CLT, em seu artigo 2º, equipara a empregador os profissionais liberais que contratem empregados, exercendo atividade econômica organizada.
B - Análise: Correta. Os partidos políticos, quando contratam trabalhadores, são considerados empregadores por equiparação, uma vez que dirigem e assalariam a prestação de serviços, o que está em consonância com o artigo 2º da CLT.
C - Análise: Correta. Os serviços notariais e de registro, mesmo sendo uma delegação do Poder Público, têm seus titulares equiparados a empregadores comuns, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º da CLT.
D - Análise: Correta. O conceito de grupo econômico como empregador único está previsto no artigo 2º, §2º, da CLT, significando que o trabalho prestado a mais de uma empresa do grupo não gera duplo contrato, salvo disposição em contrário.
E - Análise: Incorreta. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sucessor não responde solidariamente por débitos de uma empresa não adquirida, mesmo que integre o mesmo grupo econômico. A responsabilidade solidária é atribuída apenas em casos de sucessão direta de empresas.
Em resumo, a alternativa E é a incorreta, pois traz um entendimento equivocado sobre a responsabilidade solidária em grupos econômicos. Caso uma empresa faça parte de um grupo econômico, a responsabilidade por débitos trabalhistas só ocorre na sucessão direta, não pela simples integração ao grupo.
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OJ n. 411 O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Na letra b devemos lembrar que, na lei 9504 em seu art. 100:
"Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes."
O que não ocorreu no caso!
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
GABARITO : E
C : VERDADEIRO
Assertiva verdadeira à luz do art. 236 da CF (primeira parte) e de jurisprudência pacífica do TST (segunda parte).
▷ CF. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
▷ (...) SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. I - O entendimento que prevalece nesta Corte é o de que, nos termos do artigo 236 da Constituição, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação. II - Nesse passo, o titular do cartório, ao contratar e dirigir a prestação do trabalho, equipara-se ao empregador comum e seus empregados estão sujeitos ao regime da CLT, mesmo antes do advento da Lei n.º 8.935/1994 (...) (TST, AIRR-1212-84.2011.5.15.0048, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Vania Maria da Rocha Abensur, DEJT 20/03/2015).
ALTERNATIVA D está Correta com base na Súmula nº 129 do TST CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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