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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836901 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade da reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração direta e indireta, enfrentou a questão das cotas raciais em três planos de igualdade, tal como compreendida na contemporaneidade, ou seja,
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A constitucionalidade da implementação de ações afirmativas, como a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para candidatos afrodescendentes, foi discutida e reafirmada na ADC n. 41. No acórdão, são tecidas diversas considerações sobre o princípio da igualdade e suas dimensões, como, por exemplo, as trazidas pelo Min. Luis Roberto Barroso em seu voto:  

"Passo, então, Presidente, a enfrentar os três pontos centrais aqui que dizem respeito à constitucionalidade das leis, começando pelo mais importante, que é se há ou não violação ao princípio da igualdade. Há uma desequiparação trazida pela Lei, criando uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas. Passo, então, a essa análise, destacando que a ideia de igualdade, como é compreendida na contemporaneidade, tem três dimensões: a igualdade formal, a igualdade material e uma modalidade mais recente e muito importante, que é a igualdade como reconhecimento".

Assim, a resposta correta é a letra A.

Gabarito: a resposta é a LETRA A.



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"É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta" (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 - Info 868).

Min. Relator Luis Roberto Barroso citou três dimensões da igualdade:

1) IGUALDADE FORMAL - não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios. Art. 5º, caput, da CF/88: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

2) IGUALDADE MATERIAL - não basta proibir privilégios, é preciso atuar ativamente contra a desigualdade. É voltada para o atendimento de condições de "justiça social" (art. 3º, I e III, da CF/88, que afirma que a República Federativa do Brasil tem como objetivos “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicara pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”). 

3) IGUALDADE COMO RECONHECIMENTO - significa o respeito com as minorias, sua identidade e suas diferenças. Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou orientação sexual (negros, judeus, povos indígenas, mulheres, LGBTQI+ etc). O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica.

Conforme parte da doutrina, no mundo contemporâneo, o princípio da IGUALDADE se expressa em três dimensões: a) a igualdade formal (igualdade perante a lei); b) a igualdade material (igualdade na lei); c) a igualdade como reconhecimento (injustiças por problemas culturais ou simbólicos, e correspondem ao modo como determinados grupos são enxergados no contexto social)

A igualdade como reconhecimento significa o RESPEITO que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.

Cumpre-se destacar, por fim, que no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se afirmar que a igualdade como reconhecimento encontra-se prevista na CF/88, que determina que um dos objetivos fundamentais da República é o de “promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Acho a medida (temporal) positiva. só não entendo pq no próprio STF na há um ministro negro hj.

Eu meus pensamentos aleatórios. kkkkkkkk

1. Três dimensões da igualdade. A igualdade proíbe que haja uma hierarquização dos indivíduos e que sejam feitas distinções sem fundamento. No entanto, a igualdade também transmite um comando, qual seja, o de que deve haver a neutralização de injustiças históricas, econômicas e sociais e que haja um maior respeito à diferença.

1.1 a) Igualdade formal. Significa dizer que não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios. Está ligada ao chamado Estado liberal e foi idealizada como uma forma de reação aos privilégios da nobreza e do clero. Pode ser subdividida em dois aspectos: Igualdade perante a lei: comando dirigido ao aplicador da lei – judicial e administrativo –, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme a todos aqueles que se encontrem sob sua incidência; Igualdade na lei: comando endereçado ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo. A igualdade formal encontra-se prevista no art. 5º, caput, da CF/88.

1.2 b) Igualdade material. Está ligada a demandas por redistribuição de riqueza e poder (justiça social). O desenvolvimento da ideia de igualdade material surge a partir da constatação de que não basta proibir que haja privilégios. É preciso atuar ativamente contra a desigualdade econômica e em favor da superação da miséria. Mais do que a igualdade perante a lei, deve-se assegurar algum grau de igualdade perante a vida. Dessa forma, deve-se garantir a proteção jurídica do polo mais fraco de certas relações econômicas, a criação de redes de proteção social e mecanismos de redistribuição de riquezas. Para isso, é necessário que o Poder Público faça a entrega de prestações positivas adequadas em matérias como educação, saúde, saneamento, trabalho, moradia, assistência social. A igualdade material encontra-se prevista no art. 3º, I e III, da CF/88.

1.3 c) Igualdade como reconhecimento. Significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras. A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica. Ela decorre de modelos sociais de representação que, ao imporem determinados códigos de interpretação, recusariam os “outros” e produziriam a dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo. Determinados grupos são marginalizados em razão da sua identidade, suas origens, religião, aparência física ou opção sexual, como os negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros. O instrumento para se alcançar a igualdade como reconhecimento é a transformação cultural ou simbólica. O objetivo é constituir um mundo aberto à diferença (“a difference-friendly world”). A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da CF/88.

DOD

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