A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discrim...
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
b) o mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento; (...)
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.
Artigo 16
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em
todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens
e mulheres, assegurarão:
a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;
c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;
d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes
aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre
os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos
análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a
consideração primordial;
g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e
ocupação;
h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e
disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso.
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as
de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a
inscrição de casamentos em registro oficial.
Decorebaaa!
A) Artigo 16
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.
b) Artigo 4
1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
D: apenas a Convenção Belém do Pará prevê os tipos de violência contra a mulher, incluindo a violência física, sexual e psicológica ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica.
A CEDAW não menciona a violência doméstica.
Essas questões de Direitos Humanos e Eca da FCC só primam pela decoreba. o examindor para e pensa o que pode ser mais improvavel de cobrar e coloca.
No plano internacional, o germe dos direitos sexuais e reprodutivos surgiu na Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no Teerã, em 1968. A norma inaugural foi o artigo 16, segundo o qual: “ Os pais têm o Direito Humano fundamental de determinar livremente o número de seus filhos e os intervalos entre seus nascimentos.”
Posteriormente, outros documentos foram editados, dos quais despontam os seguintes:
I - Convenção sobre Discriminação contra a Mulher, de 1979 (ratificada pelo Brasil em 01.02.1984 e promulgada pelo Decreto 4.377, de 13.09.2002), a qual ordena aos Estados signatários a adoção de medidas apropriadas para assegurar a informação e o assessoramento sobre o planejamento da família (artigo 10, h) e, inclusive, o acesso a serviços médicos relativos ao planejamento familiar (artigo 12, 1);
II – Convenção sobre Direitos da Criança, de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24.09.1990 e promulgada pelo Decreto 99.710, de 21.11.1990) que versa sobre o direito à saúde, com vistas ao desenvolvimento da assistência médica preventiva e dos serviços de planejamento familiar (artigo 24, 2, f);
III – Conferência das Nações Unidas sobre população e desenvolvimento, de 1994, realizada no Cairo, a qual prevê que os Estados devem tomar medidas apropriadas para assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, relativos à reprodução e à sexualidade - sem nenhum recurso à coerção - determinando-se o direito fundamental de decidir livre e responsavelmente acerca do numero de filhos e o espaço entre os nascimentos; assim como a disposição de informação, educação e meios para exercício dos referidos direitos (princípio 8).
É meus amigos, nesse mar de leis pleonásticas que vivem a reafirmar o que já é direito de qualquer indivíduo, deve-se adivinhar em qual estatuto específico encontra-se determinada letra de ficção para fins de concurso.
Fé no pai!
GAB: A - reconhecem o direito da mulher de escolher livremente o cônjuge e a obrigação dos estados signatários de estabelecer uma idade mínima para o casamento.
reconhecem o direito da mulher de escolher livremente o cônjuge e a obrigação dos estados signatários de estabelecer uma idade mínima para o casamento.
CBMBA
PMBA 2023!
SOBRE VIOLENCIA OBSTETRICA LEMBREMOS Q O BRASIL FOI CONDENADO PERANTE A ONU NO CASO ALYNE PIMENTEL.
O erro da letra E é que a convenção não adota o critério social, mas o biológico, para definir o que seria MULHER?
FCC - Fundação Copia e Cola.
Isso tudo é preguiça de formular questões inteligentes.
ORA VEM TRT 11!!!
- alternativa A: certa. Estas medidas estão previstas no art. 16 da CEDAW. Observe estes dispositivos:
“Art. 16:
1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
[...]
b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;
[...]
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial".
Gabarito: a resposta é a LETRA A.