Os irmãos Caetano e Beatriz, nascidos na Alemanha em 2006...
Os irmãos Caetano e Beatriz, nascidos na Alemanha em 2006 e 2015, respectivamente, residiam com seus pais naquele país desde que nasceram. Em fevereiro de 2020, eles foram trazidos ao Brasil pela mãe, sem a autorização do pai, com o intuito de fixar residência no país.
Em maio de 2021, depois de fracassadas tentativas de convencer a mãe a retornar ao país de origem dos filhos, o pai procurou a autoridade central de seu país, que imediatamente enviou ao Brasil um pedido de restituição dos menores.
A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta conforme a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
- alternativa A: certa. Veja o disposto no art. 16 da Convenção:
"Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção.
- alternativa B: errada. O prazo para adoção de medidas de urgência é de seis semanas (e não de dezesseis semanas). Veja o art. 11 da Convenção:
"As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retorno da criança.
Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa não tiver tomado uma decisão no prazo de 6 semanas a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a pedido da Autoridade Central do Estado requerente, poderá solicitar uma declaração sobre as razões da demora. Se for a Autoridade Central do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade deverá transmiti-la à Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o caso, ao próprio requerente".
- alternativa C: errada. O art. 13 da Convenção indica que a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se for provada alguma das situações ali indicadas. Observe:
"Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar:
a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou
b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. [...]"
- alternativa D: errada. Observe que as crianças foram subtraídas em fevereiro de 2020 e o pedido foi recebido em maio de 2021 - um ano e três meses após os eventos. O art. 12 da Convenção indica o que deve ser feito nesse caso:
"Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança".
- alternativa E: errada. De acordo com o art. 4º da Convenção, a sua aplicação cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos. Caetano nasceu em 2006, foi subtraído por sua mãe em 2020 e o pai procurou ajuda para dar entrada no pedido de restituição dos menores em 2021, quando Caetano tinha 15 anos - logo, a Convenção ainda se aplica a ele.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito é a letra A e não letra D conforme a questão nos apresenta.
justificativa:Convenção prevê: Artigo 4. A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos. De acordo com a Convenção, o Poder Judiciário brasileiro não poderá decidir sobre o direito de guarda das crianças, salvo se antes houver decidido pela incidência de alguma hipótese que configure exceção à obrigação internacional de restituir as crianças.
A resposta correta é a letra A.
A alternativa A está correta pois a Convenção prevê: Artigo 4. A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos. De acordo com a Convenção, o Poder Judiciário brasileiro não poderá decidir sobre o direito de guarda das crianças, salvo se antes houver decidido pela incidência de alguma hipótese que configure exceção à obrigação internacional de restituir as crianças.
A alternativa B está incorreta conforme o Artigo 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças: “Artigo 11: As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retorno da criança. Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa não tiver tomado uma decisão no prazo de 6 semanas a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a pedido da Autoridade Central do Estado requerente, poderá solicitar uma declaração sobre as razões da demora. Se for a Autoridade Central do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade deverá transmiti-la à Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o caso, ao próprio requerente”.
A alternativa C está incorreta, conforme a Convenção: Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: (…) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
A alternativa D está incorreta, conforme a Convenção: Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
A alternativa E está incorreta pois, conforme a Convenção, é criança todo aquele até completar 16 anos de idade. Artigo 4: A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.
olha o que pode vir na DISCURSIVA (uma questão bem parecida decidida pelo STJ recentemente): Caso julgado: Em 2010, a Justiça do Canadá, proferiu uma sentença concedendo ao pai (João) a guarda da filha Letícia. Ainda em 2010, a AGU propôs ação de busca e apreensão, no Brasil, pedindo para que a criança (Letícia) fosse repatriada, ou seja, que voltasse ao Canadá, sob o argumento de que se aplicaria, no presente caso, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
O objetivo da Convenção de Haia é repor à criança seu status quo, preservando o foro do país de sua residência habitual como o competente para julgar pedido de guarda, por configurar o juízo natural onde se pressupõe sejam melhor discutidas as questões a ela referentes e mais fácil a colheita de provas (art. 1º).
Em 2014, a Justiça Federal brasileira – competente para julgar a ação baseada na Convenção de Haia – julgou improcedente o pedido de busca e apreensão da criança, sob fundamento de que: • ficou comprovado que houve violência de João contra a mãe e a criança; e • o estudo psicológico produzido revela a plena adaptação da menor no Brasil, sendo presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará do convívio contínuo, há anos, com parentes e amigos. Após essa decisão, João ingressou com pedido, no STJ, para homologar a sentença proferida no Canadá, que conferiu a ele a guarda. É isso que foi discutido.
INFO 739 STJ: Não é possível a homologação de sentença estrangeira se ela se mostra contrária ao conteúdo de decisão judicial proferida no Brasil.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
1) REGRA: O SIMPLES FATO DE HAVER UMA AÇÃO JUDICIAL NO BRASIL NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
EXCEÇÃO: não será homologada a sentença estrangeira se a sentença brasileira:
- conflitar frontalmente com a decisão estrangeira;
- for POSTERIOR à decisão estrangeira; e
- transitou em julgado.
Diante disso, não é possível homologar a decisão estrangeira.
2) MELHOR INTERESSE DA MENOR (CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO) Além disso, a decisão proferida pela Justiça brasileira, além de ser mais recente, é a que atende ao princípio do melhor interesse do menor, tendo condições de retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da Justiça federal brasileira. Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença homologanda.
BASE LEGAL
CF/88, Art. 105, I, “i”
NCPC: Art. 960 a 965
O poder Judiciário brasileiro não poderá decidir sobre o direito de guarda das crianças, salvo se antes houver decidido pela incidência de alguma hipótese que configure exceção à obrigação internacional de restituir as crianças à Alemanha.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo