Suzana, tia-avó paterna, é guardiã de Helena, hoje com 2 ano...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836909 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Suzana, tia-avó paterna, é guardiã de Helena, hoje com 2 anos, desde os três meses de vida. Pai e mãe são usuários de drogas, vivem em situação de rua e nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Suzana, pretendendo adotar Helena, procura a Defensoria Pública. Está correta a orientação jurídica no sentido de que
Alternativas

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A questão em comento tem resposta não extraída, necessariamente, do ECA.

Diz o art. 1638 do ECA:

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)"

Uma criança que não recebe visita dos pais, com os mesmos sendo drogaditos e vivendo nas ruas foi abandonada pelos pais. Neste caso, segundo o art. 1638, II, do CC, podemos falar em perda de poder familiar.

Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- CORRETA. Cabe perda do poder familiar, nos termos do art. 1638, II, do CC.

LETRA B- INCORRETA. Não há exigências no ECA ou no Código Civil deste prévio plano de promoção familiar para fins de adoção. É caso, repetimos, de perda de poder familiar.

LETRA C- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação legal de adoção para o caso em tela. Há inclusive a previsão de que quem possui a guarda por razoável tempo pode ser dispensado do estágio de convivência anterior à adoção, conforme prevê o art. 46, §1º, do ECA.

Diz tal artigo:

“ Art. 46 (...)

§ 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA específica que obrigue, em todos os casos, aguardar até os 03 anos para o pedido de adoção. Até existe previsão do art. 50, §13º, do ECA, do não cadastrado para adoção esperar a criança ter mais de 03 anos de idade para fins de adoção. Ocorre que a questão não diz expressamente que a candidata à adoção é não cadastrada, não sendo válido presumir isto se o enunciado da questão não trouxe, de forma explícita, esta informação.

LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 98 do ECA:

“Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta."

No caso em tela, sem sombra de dúvidas, temos omissão dos pais.

Feita tal explanação, nos cabe lembrar o que diz o art. 148 do ECA:

“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

O art. 148 do ECA é claro em dizer que a adoção é competência da Vara da Infância e Juventude, pouco importando se é caso de criança com ou sem os direitos atendidos.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Comentários

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O art. 129 do ECA, prevê as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis por criança e adolescente. No caso de destituição da tutela, suspensão ou destituição do poder familiar (IX e X), deverá ser observado o art. 23 e 24 do ECA.

O art. 24 do ECA aduz que a perda e suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, observando os casos previstos na legislação civil.

Analisando o art. 1.638 do CC/02, observa-se que perderá o pai ou a mãe o poder familiar que: II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários a moral e aos bons costumes; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Feitas essas considerações, entendo que a assertiva correta é a LETRA A, pois os genitores, diante das circunstâncias, deixaram a criança Helena em abandono, praticaram atos contrários a moral e aos bons costumes (uso de droga) e entregaram de forma irregular a sua filha a Senhora Suzana.

CUIDADO! A UTILIZAÇÃO DE DROGA OU A SITUAÇÃO DE RUA, POR SI SÓS, NÃO LEGITIMARIAM A PERDA DO PODER FAMILIAR. Nesse caso, a questão acrescentou que os pais nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Entendo que isso poderia configurar, em tese, o "abandono" (que é uma das hipóteses de perda do poder familiar no art. 1.638, inciso II, do CC).

**edit: não considero que o uso de drogas caracterize ato contrário à moral e aos bons costumes que vá ensejar a perda do poder familiar (até poderia pensar nesse sentido se a questão indicasse que eles usavam drogas na presença da criança). Inclusive, importante destacar que houve uma alteração no art. 19 do ECA, que antes previa que a criança e o adolescente tinham direito de ser criados "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes" - essa expressão foi suprimida pela Lei nº 13.257/2016.

O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

Essa regra proibitiva tem por objetivo:

• evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

• impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

a) o pretenso adotando seja menor de idade;

b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

CUIDADO com comentários: a tia-avó é parente de 4º grau.

Não se trata, portanto, de hipótese em que se excepciona a impossibilidade de adoção por avós, já que, nesse caso (tia-avó), sequer incide a regra.

Não entendi o erro da D, ante a previsão no ECA, regra do art. 50, §13.

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

A tia-avó já é guardiã. Se alguém souber o erro da D avisa aqui. Também peçam comentário dos professores,

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