Se os pais concordam com a entrega do filho em adoção, seu c...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 166 do ECA:
“ Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)"
Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Se os próprios pais concordam em consentir com adoção, por óbvio não falamos em tentativa de inserção da criança ou adolescente em família natural.
LETRA B- CORRETA. Com efeito, com tal consentimento, ocorre a adoção e extingue-se o poder familiar dos pais biológicos, tudo nos termos do art. 166, §1º, II, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o consentimento pode ser retratado no prazo de 10 dias da sentença que decretar extinção do poder familiar, tudo nos termos do art. 166, §5º, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Tal consentimento, em verdade, nos termos do art. 166, §4º, do ECA, demanda audiência específica, nos termos do §1º do mesmo artigo, na presença de juiz, Ministério Público, das partes, acompanhadas por advogado ou Defensor Público.
LETRA E- INCORRETA. O art. 166, §1º, do ECA, não exige presença de membro de equipe interprofissional em audiência para formalização do consentimento de entrega da criança para adoção pelos pais naturais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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a) não há essa previsão no ECA. juiz determina a guarda provisória de quem habilitado ou encaminha a entidade.
b) Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
c) Art 166 § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
d)/e) Art 166: § 4 O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 deste artigo.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
O art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o procedimento a ser adotado quando os genitores consentirem com a medida ou forem falecidos, ou destituídos do poder familiar:
"Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado."
Sendo a hipótese de concordância dos pais, estes devem ser devidamente orientados e formalizar seu consentimento junto à autoridade judicial.
Somente depois do nascimento do filho é possível que haja este consentimento, o qual pode ser retratado até a data da audiência.
Além disso, os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
"§ 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar."
Seja adoção voluntário (consentimento dos pais), seja adoção sem o consentimento dos pais, a parte final do procedimento declarará a extinção do poder familiar dos pais.
Abraços.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este PODERÁ SER FORMULADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO, em petição assinada pelos próprios requerentes, DISPENSADA A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO .
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo.
5o O consentimento é RETRATÁVEL ATÉ a data da realização da AUDIÊNCIA especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o ARREPENDIMENTO no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
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