Paulo, que ainda não alcançou a maioridade civil, é filho bi...
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Gabarito comentado
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Diz o Provimento 63 do CNJ:
“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido."
É importante ainda explicar que a paternidade socioafetiva, de ordem extrajudicial, pode ser concomitante e não inibe a paternidade biológica. Há ementa neste sentido no Informativo 840 do STF.
Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A adoção unilateral, nos moldes do ECA, com processo judicial, não é medida necessária no caso em tela. Cabe o reconhecimento de paternidade socioafetiva extrajudicial.
LETRA B- INCORRETA. Paternidade biológica e socioafetiva, como já explicado, podem conviver cumulativamente.
LETRA C- INCORRETA. A mesma ponderação da letra B é aplicável. Ademais, a Resolução do CNJ não reconhece, para fins de paternidade socioafetiva extrajudicial anuência do pai biológico.
LETRA D- CORRETA. Reproduz diretriz do art. 10 da Resolução 63/17 do CNJ.
LETRA E- INCORRETA. O reconhecimento extrajudicial de paternidade não permite a troca do nome. A troca do nome só é possível via adoção, com processo judicial e revogação de poder familiar, o que não é o caso.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO D
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
CNJ publica provimento 83 que altera requisitos na paternidade socioafetiva.
Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.
STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.
STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
Pessoal, gabarito letra D!!
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