Considere a seguinte situação hipotética. Viviane ajuizou de...
Viviane ajuizou demanda, pelo rito ordinário, contra João e Maria, que, por sua vez, outorgaram procuração a diferentes advogados. A demanda foi julgada procedente.
Nesse caso, é de trinta dias o prazo para João e Maria interporem recurso de apelação.
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Artigo 508/CPC: "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".
Para sua resolução o conhecimento de três dispositivos é de fundamental interesse: art. 191, 508 e 513 do CPC:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
O Recurso Ordinário tem suas hipóteses de cabimento elencadas no art. 102, II, da CF/88 (STF) e no art. 105, II da CF/88 (STJ). Mutatis mutandis, pode-se dizer que o Recurso Ordinário faz as vezes da apelação em processos civis de competência originária dos tribunais.
O Recurso Especial é disciplinado pelo art. 105, III, da Carta Magna. Sua função principal é assegurar que a lei federal seja corretamente aplicada em todo país. Só é cabível o Recurso Especial quando há controvérsia sobre a aplicação ou intepretação da lei federal utilizada como base da decisão guerreada.
O Recurso Extraordinário(CF/88, art. 102. III) tem como objetivo assegurar a correta aplicação e intepretação das normas constitucionais. Para seu cabimento, deve haver fundada controvérsia a respeito do dispositivo constitucional atacado.
SÚMULA 641/STF. RECURSO. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DE UM SÓ DOS LITISCONSORTES. CPC, ARTS. 46 E 191. «NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.
Assim, caso a questão dissesse que apenas um dos litisconsortes (ex: João) havia sucumbido, não teria este prazo em dobro para recorrer.
Como o CESPES cobra muito jurisprudência, acho bom ficarmos atentos..
espero ter ajudado..
bons estudos
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