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Q1311789 Direito Tributário
São tributos de competência tributária ativa dos municípios, exceto:
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GABARITO LETRA A

Os tributos de competência dos municípios são: ISS, ITBI, IPTU, taxas, contribuições (de melhoria, social RPPS)

GABARITO: LETRA A!

Complementando:

(A) O preço público não possui natureza tributária. É uma forma de arrecadação de receitas pelo Estado, devido à prestação de serviços por este realizada. Possui um caráter facultativo e advém de receitas originárias do Estado, por ser obtida através de seu patrimônio.

(B) CF/88, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. [...]

(C) CF/88, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]

(D) CF/88, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública [COSIP], observado o disposto no art. 150, I e III. [...]

Gab: A

>> Preço público = tarifa.

Taxas: estão sujeitas ao direito público e seus princípios

- só podem ser cobradas por pessoas jurídicas de direito público;

- São obrigações compulsórias;

- São instituídas em lei;

- Não permitem autonomia de vontade do particular;

- São receitas derivadas;

Tarifas: princípios do direito privado;

- podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ou privado;

- São facultativas;

- Originam-se de contrato administrativo.

- Admite autonomia de vontade;

- São receitas originárias;

- Tarifa não é tributo.

Gab A

Preço, ou preço público, é a nomenclatura dada pelo Direito Financeiro para a remuneração de serviços públicos prestados por concessionários e permissionários, cuja utilização não é compulsória, predominando a relação contratual sujeita a um regime de direito privado (STF: RE 89.876; e STJ: REsp 167.489).

Desse modo, as nomenclaturas preço público e tarifa designam o mesmo instituto. Ocorre que “preço” é o nome dado pelo Direito Financeiro, enquanto “tarifa” é a linguagem adotada pelo Direito Administrativo. Preço público ou tarifa são exemplos de receitas originárias.

Espécies tributárias

A teoria tripartite considera a existência de três espécies tributárias: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria.

Trata-se da concepção adotada pelo Código Tributário Nacional e aceita pela doutrina tradicional.

A existência de três espécies tributárias encontra respaldo também no art. 145 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Teoria quinquipartite A teoria amplamente majoritária na doutrina, jurisprudência e concursos públicos é a que identifica cinco espécies de tributos na atual ordem jurídica brasileira:

a) impostos;

b) taxas;

c) contribuições de melhoria;

d) empréstimos compulsórios;

e) contribuições especiais.

Também conhecida como corrente quinária, a teoria que defende a existência de cinco espécies tributárias encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988. Isso porque logo após fazer expressa referência à possibilidade de as entidades políticas instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 145), o constituinte tratou da competência

para criação de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (arts. 148 e 149, respectivamente).

Trata-se também da orientação predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 138.284 e RE 146.733).

Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019

A) “Art. 145 C.F A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

B) Art. 81 C.T.N A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

C) Art. 77 C.T.N As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

D) Art. 149-A C.F Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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