São tributos de competência tributária ativa dos municípios...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1311789 Direito Tributário
São tributos de competência tributária ativa dos municípios, exceto:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão sobre a competência tributária dos municípios. O tema central é identificar quais tributos são de competência municipal, ou seja, quais impostos, taxas e contribuições os municípios têm o poder de instituir e cobrar.

Alternativa Correta: A - Preço público

O item correto é a alternativa A - Preço público. Preço público, também conhecido como tarifa, não é um tributo. Trata-se de uma cobrança feita pela prestação de um serviço público em que há uma relação contratual, como, por exemplo, a cobrança pelo fornecimento de água ou energia elétrica. Portanto, ele não se enquadra como um tributo de competência municipal.

Justificativa para as demais alternativas:

B - Contribuições de melhoria: Estas são de competência dos municípios, conforme o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal. Elas são cobradas quando há uma valorização imobiliária decorrente de obras públicas.

C - Taxas: Também são de competência municipal, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. São cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.

D - Contribuição de iluminação pública: Conhecida como COSIP, é uma contribuição que os municípios podem instituir, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal. Incide para custear o serviço de iluminação pública.

Para resolver questões como esta, é importante compreender o conceito de tributo e a competência de cada ente federativo para instituí-los. A Constituição Federal é a principal fonte normativa para entender essas competências.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO LETRA A

Os tributos de competência dos municípios são: ISS, ITBI, IPTU, taxas, contribuições (de melhoria, social RPPS)

GABARITO: LETRA A!

Complementando:

(A) O preço público não possui natureza tributária. É uma forma de arrecadação de receitas pelo Estado, devido à prestação de serviços por este realizada. Possui um caráter facultativo e advém de receitas originárias do Estado, por ser obtida através de seu patrimônio.

(B) CF/88, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. [...]

(C) CF/88, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]

(D) CF/88, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública [COSIP], observado o disposto no art. 150, I e III. [...]

Gab: A

>> Preço público = tarifa.

Taxas: estão sujeitas ao direito público e seus princípios

- só podem ser cobradas por pessoas jurídicas de direito público;

- São obrigações compulsórias;

- São instituídas em lei;

- Não permitem autonomia de vontade do particular;

- São receitas derivadas;

Tarifas: princípios do direito privado;

- podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ou privado;

- São facultativas;

- Originam-se de contrato administrativo.

- Admite autonomia de vontade;

- São receitas originárias;

- Tarifa não é tributo.

Gab A

Preço, ou preço público, é a nomenclatura dada pelo Direito Financeiro para a remuneração de serviços públicos prestados por concessionários e permissionários, cuja utilização não é compulsória, predominando a relação contratual sujeita a um regime de direito privado (STF: RE 89.876; e STJ: REsp 167.489).

Desse modo, as nomenclaturas preço público e tarifa designam o mesmo instituto. Ocorre que “preço” é o nome dado pelo Direito Financeiro, enquanto “tarifa” é a linguagem adotada pelo Direito Administrativo. Preço público ou tarifa são exemplos de receitas originárias.

Espécies tributárias

A teoria tripartite considera a existência de três espécies tributárias: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria.

Trata-se da concepção adotada pelo Código Tributário Nacional e aceita pela doutrina tradicional.

A existência de três espécies tributárias encontra respaldo também no art. 145 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Teoria quinquipartite A teoria amplamente majoritária na doutrina, jurisprudência e concursos públicos é a que identifica cinco espécies de tributos na atual ordem jurídica brasileira:

a) impostos;

b) taxas;

c) contribuições de melhoria;

d) empréstimos compulsórios;

e) contribuições especiais.

Também conhecida como corrente quinária, a teoria que defende a existência de cinco espécies tributárias encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988. Isso porque logo após fazer expressa referência à possibilidade de as entidades políticas instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 145), o constituinte tratou da competência

para criação de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (arts. 148 e 149, respectivamente).

Trata-se também da orientação predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 138.284 e RE 146.733).

Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019

A) “Art. 145 C.F A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

B) Art. 81 C.T.N A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

C) Art. 77 C.T.N As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

D) Art. 149-A C.F Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo