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Q221626 Direito Processual Civil - CPC 1973
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa e o excipiente deve sempre indicar o foro correto, sob pena de inépcia. Porém, nos contratos de adesão, a nulidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada de ofício de juiz, que declinará para o juízo de domicílio do réu, no caso de o contratante ser hipossuficiente.

II – A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo, mas, no caso da exceção de incompetência, não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo, assim a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição.

III – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, somente a favor de incapazes.

IV - É a citação válida que torna prevento o juízo, com relação a ações que tenham a mesma competência territorial.

V – A ação é considerada proposta, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos de prevenção do juízo, só induz litispendência e faz litigiosa a coisa depois que ele for validamente citado.
Alternativas

Comentários

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ITEM I - ERRADO! O CPC não fala que o excipiente deve indicar obrigatoriamente o foro competente para o julgamento da ação. Ademais, o par. unico do art. 295 do CPC diz o que se considera inépcia da petição inicial, veja:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
ITEM II - CORRETO! Art. 265. Suspende-se o processo: 
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

 
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
ITEM III - ERRADO! Art. 219 §5º CPC: § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ou seja, não é somente quando for a favor de incapaz, mas pode ser afavor de relativamente capaz, por exemplo ou contra os mesmos.
ITEM IV - ERRADO! Art.  106 CPC.  Correndo  em  separado  ações  conexas  perante  juízes  que  têm  a  mesma  competência  territorial,  considera-se  prevento  aquele  que  despachou  em primeiro lugar.
ITEM V - CORRETO! Art. 263 CPC. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.

Também não entendi o erro do item I, alguém poderia explicar? vejam o comentário sobre a questão:


tanto, estabeleceu uma exceção ao acrescer o parágrafo único ao art. 112, possibilitando ao juiz declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, declinando de competência, nestes casos, para o juízo de domicílio do réu.

Desta forma, a incompetência deve ser argüida por petição fundamentada e devidamente instruída, sendo que o excipiente deverá arrolar os fatos em que apóia a recusa do juízo e deverá indicar o juízo para a qual entende deva ser declina a competência, sob pena de indeferimento de seu pedido, uma vez que não cabe ao juiz que julgar a exceção a tarefa de identificar o órgão competente para processar e julgar a ação.

Em relacao ao item I, o art. 112, parágrafo único, do CPC, preconiza uma exceção ao que dipões a Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ocorre que tal entendimento foi flexibilizado pela jurisprudência, primeiramente, no que tange as relações de consumo. No ano de 2006, foi acrescentado o parágrafo único ao art. 112, do CPC, que assim passou a dispor:  

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


Dessa forma, no contrato de adesão, o Juiz declarará nula a cláusula de eleição de foro, não importando se o consumidor é hipossuficiente ou não. Assim, Neves (p. 123, 2011), assevera que "[...] Havendo contrato de adesão (de qualquer natureza e não exclusivamente consumerista) o juiz declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do porocesso ao fórum no domicílio do réu." 

Do exposto, está incorreto o item I, pois menciona "no caso de o contratante ser hipossuficiente".

I – Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa e o excipiente deve sempre indicar o foro correto, sob pena de inépcia. Porém, nos contratos de adesão, a nulidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada de ofício de juiz, que declinará para o juízo de domicílio do réu, no caso de o contratante ser hipossuficiente.      

quanto ao item I, o juiz realmente pode declarar de ofício a incompetência relativa (territorial) nos casos de contrato de adesão, mas impede estarem caracterizadas ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA + DIFICULTE O EXERCÍCIO DE DEFESA.
vale dizer, não é só porque tem contrato de adesão que irá ocorrer a exceção quanto a declaração de ofício de incompetência relativa.
 

O erro da assertiva I (que, a propósito, eu também marquei como certa) está no final dela, a saber, "no caso de o contratante ser hipossuficiente". O CPC só exige que haja um contrato de adesão e que possa prejudicar a defesa do réu, e NUNCA que ele seja "hipossuficiente", análise esta não exigida do magistrado pela exegese legal.   

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