Quanto às causas que determinam a exclusão eleitoral, é INCO...
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I - a infração dos arts. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - deixar de votar em três eleições consecutivas
Art. 5º: Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Para estes, atualmente, o voto é facultativo. Não acarreta o cancelamento)
II - os que nao saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos políticos.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
obs: a inscrição do eleitor deve ocorrer no lugar de sua residência, seu domicílio eleitoral.
acredito que a questão está desatualizada, pois o item C já não é considerado causa de exclusão eleitoral.
Como indica o Código Eleitoral disponível no site do TSE, a resolução nº 23.274/2010 do próprio tribunal “declara a não recepção do art. 5º, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988”. A resolução também está disponível no site do TSE e afirma:
"...vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores".
Abraços a todos!
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