São princípios do Direito Administrativo: I - Princípio da...
I - Princípio da legalidade.
II - Princípio da impessoalidade.
III - Princípio da técnica jurídica.
IV - Princípio da cidadania nacional.
V - Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
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LEGALIDADE: o administrador somente pode fazer o que a lei autoriza e determina; mas isso não significa que o administrador só possa fazer o que esteja expressamente previsto em lei, pois a legalidade administrativa é entendida em sentido amplo, abrangendo decretos, portarias, instruções normativas, etc.
IMPESSOALIDADE:os atos administrativos devem ser praticados buscando satisfazer o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Proíbe que a Administração beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial.
MORALIDADE: está relacionado à ideia de HONESTIDADE, de BOA CONDUTA, de obediência aos princípios éticos e normas morais, à correção de atitude, à boa-fé.
PUBLICIDADE: impõe o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos.
EFICIÊNCIA : não constava no texto original da CF. Só em 1998 foi introduzido pela Emenda nº 19/98. Hely Lopes Meirelles: “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.”
I e II são princípios explícitos
V é um dos princípios implícitos
Assuntos que caem muito em provas:
Para Di Pietro, os principais princípios fundamentais DO Direito Adm. são os da legalidade e da supremacia do interesse público, sobre o privado.
Para Bandeiro de Mello, é o da indisponibilidade do interesse público, e a supremacia do interesse público sobre o privado.
Esses acima, são o que não estão expressos na CF, mas são os que os doutrinadores consideram os mais importantes. E os expressos, são os q estão no art. 37, o famoso LIMPE.
I, II e V, apenas.
Ao meu ver o enunciado gera certa confusão!
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