De acordo com a LDBEN e suas atualizações, pode-se afirmar:O...
O brasileiro nato, ao defender tese de doutorado em instituição de ensino superior estrangeira, está isento de qualquer procedimento formal para reconhecimento de seu título no Brasil, podendo atuar livremente nas organizações brasileiras.
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Alternativa correta: E - errado
A questão aborda um aspecto importante da validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), mais precisamente os artigos 48 e 49, e suas atualizações, há um processo necessário para o reconhecimento de títulos de pós-graduação (como mestrado e doutorado) obtidos em instituições estrangeiras para que tenham validade no Brasil.
No Brasil, o procedimento de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros é imprescindível para que o título possa ter a mesma validade de um título obtido em território nacional, permitindo ao indivíduo atuar profissionalmente em atividades que exijam tal qualificação. Importante destacar que esse processo envolve a análise da equivalência do curso realizado no exterior com os cursos oferecidos no Brasil e, normalmente, é realizado por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e recomendados pela CAPES na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Portanto, a afirmação de que um brasileiro nato, ao defender tese de doutorado em instituição de ensino superior estrangeira, está isento de qualquer procedimento formal para reconhecimento de seu título no Brasil é incorreta. Mesmo sendo brasileiro nato, é necessário passar pelo processo formal de reconhecimento do título para que este possa ser validado e tenha eficácia nacional.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO
LDB:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os DIPLOMAS de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
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