Para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o compromiss...
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I - DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações crédito, para amortização em prazo superior a (12) meses
II - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central Brasil, Estados e Municípios
III - OPERAÇÃO DE CRÉDITO: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros
IV - CONCESSÃO DE GARANTIA: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada
V - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária
GABARITO B.
LC 101, ART.29, "IV conceção de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;"
Bons estudos!
CONCESSÃO DE GARANTIA
COMPROMISSO DE ADIMPLÊNCIA
DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA OU CONTRATUAL
ASSUMIDA POR ENTE DA FEDERAÇÃO
OU ENTIDADE A ELE VINCULADA
Art. 29 LRF
Dívida pública mobiliária = títulos emitidos pela união
Operação de créditos = abertura de crédito
Concessão de garantia = compromisso de adimplência
Refinanciamento da dívida pública = principal acrescido da atualização
[GABARITO: LETRA B]
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa À EMISSÃO DE TÍTULOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE PRAZO INFERIOR A DOZE MESES CUJAS RECEITAS TENHAM CONSTADO DO ORÇAMENTO.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, O MONTANTE DO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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