Sobre a participação da iniciativa privada no Sistema Único ...
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LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990:
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Gab a
Na 8080 é permitida a participação de capital estrangeiro, na CF NÃO. Questão é trecho da CF
Lei 8080/90
Art 4° § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
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