Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões gene...
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A alternativa correta para esta questão é a Alternativa B. Vamos entender por quê.
O tema central da questão é a inspeção de carcaças de animais, especificamente em relação a lesões causadas por actinomicose e actinobacilose. Esses são tipos de infecções bacterianas que podem causar lesões em diversas partes do corpo do animal. No contexto da inspeção, é crucial determinar quando uma carcaça pode ser parcialmente aproveitada ou deve ser completamente condenada.
A Alternativa B descreve um caso em que são condenados os pulmões, o coração e os gânglios acometidos quando as lesões envolvem os gânglios linfáticos torácicos. No entanto, essa situação não permite o aproveitamento dos demais órgãos e tecidos, como sugerido na alternativa. Portanto, essa é a exceção, já que não é permitida a rejeição parcial nesses casos.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Menciona a possibilidade de aproveitamento da cabeça quando há lesão maxilar discreta, sem supuração ou trajetos fistulosos. Isso está correto, pois, em situações de lesões localizadas sem complicações, pode-se proceder com a rejeição parcial.
Alternativa C: Refere-se à possibilidade de aproveitar a cabeça, após remoção e condenação da língua e seus gânglios, quando a actinomicose é discreta e limitada à língua. Esta prática é aceitável, pois a lesão é localizada.
Alternativa D: Descreve que a carcaça pode ser aproveitada, após remoção das partes atingidas, quando as lesões são localizadas e o animal está em boas condições de nutrição. Isso é uma prática comum quando as lesões não comprometem a saúde geral do animal.
Compreender esses conceitos é essencial para quem trabalha com inspeção de produtos de origem animal, garantindo que apenas produtos seguros cheguem ao consumidor. A inspeção deve ser minuciosa para identificar corretamente as condições em que as carcaças podem ser rejeitadas total ou parcialmente.
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Artigo 136 do Decreto Federal 9013/2017
Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
Alternativa B
GABARITO B
RIISPOA 2020 - DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Art. 135. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
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